quinta-feira, 28 de março de 2013

PANTOMÍMIA: O REGRESSO DO QUERIDO LÍDER




Temido por uns, odiado por outros, idolatrado por discípulos seus fiéis seguidores, apoiado pelos clubistas socialistas do costume, o ditador da rosa voltou à Pátria, após dois anos de exílio.

Porque foi para Paris estudar filosofia política, quando cursos de política e de filosofia não faltam em Portugal, não nos interessa. É um problema da sua vida pessoal e privada.

Voltou, para se defender das graves acusações de que tem sido alvo, disse, e para se redimir dos seus pecados. Que são muitos e que custaram ao país prejuízos incalculáveis.

Prejuízos que os seus herdeiros agravaram, é certo, porque não estiveram à altura das circunstâncias.

Mal do país!

As desculpas do descalabro, as do costume: a crise internacional e os outros. A culpa nunca é nossa. Desculpas aos portugueses, isso, também não!

Esta estratégia não é nova, todos os políticos a utilizam e utilizaram no passado, quando as coisas dão para o torto.

E quando as coisas dão para o torto e cada vez mais para ao torto, redimidas com as desculpas do costume, há sempre os abutres que regressam e voltam a pairar sobre a carcaça já esquelética da sua vítima, julgando ainda depenicar alguma coisa. E ainda conseguem, até mais nada restar.

Nada de novo no jardim atlântico!

A cena repete-se. Foi sempre assim, nesta sinistra alternância rosa-laranja, com tons de azul.

Os mesmos actos, os mesmos gestos, as mesmas desculpas, com pequenas variantes. Muitas vezes os mesmos actores ou seus sucedâneos.

O país agoniza e afunda-se no meio desta pantomimia.

É o regime saído da revolução de 1974.

Com o mesmo rumo, os mesmos modelos, os mesmos protagonistas, a mesma obstinação ideológica, o mesmo clubismo partidário, qual Benfica-Sporting da política.

Águia é águia, leão é leão, sempre! Aconteça o que acontecer, torceremos sempre pelo nosso clube!

Portugal transformou-se num estado de negação!

Nada de novo acontece de significativo.
 
Os actores da pantomimia nem sequer aprenderam, nem aprendem com os erros do passado. A sua ambição e cegueira ideológicas estão acima de tudo e impede-os de fazer, seja o que for, para mudar o modelo de desenvolvimento deste país, comprovadamente errado, injusto e extremamente desigual.

O regresso do líder querido dos seus servos e discípulos, quais companheiros de Baal, foi festejado com espumante do melhor.

D. Sebastião finalmente apareceu, não numa manhã de nevoeiro como se acreditava, mas numa noite chuvosa e tenebrosa, para salvar a Pátria!

quarta-feira, 27 de março de 2013

UMA NOVA ARQUITECTURA DE SOCIEDADE: A DEMOCRACIA SOCIAL PARTICIPATIVA (XI)




«A democracia deliberativa constitui-se como um modelo ou processo de deliberação política caracterizado por um conjunto de pressupostos teórico-normativos que incorporam a participação da sociedade civil na regulação da vida colectiva. Trata-se de um conceito que está fundamentalmente ancorado na ideia de que a legitimidade das decisões e acções políticas deriva da deliberação pública de colectividades de cidadãos livres e iguais. Constitui-se, portanto, em uma alternativa crítica às teorias "realistas" da democracia que, a exemplo do "elitismo democrático", enfatizam o carácter privado e instrumental da política»

LÍGIA HELENA HAHN LÜCHMANN

 
Apresentados os termos constitucionais em Portugal, pelos quais é exercido o poder político, podemos, em síntese, concluir:

 
1-      Portugal é uma República, consubstanciada por um Estado de Direito Democrático assente na soberania popular, visando, entre outros objectivos, o aprofundamento da democracia participativa.

2-      Uma das tarefas fundamentais do Estado consiste em assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais.

3-      O poder político pertence ao povo, mas é exercido segundo as normas constitucionais.

4-      A soberania popular é exercida por intermédio de órgãos de soberania, que representam o povo: Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais.

5-      O princípio geral de direito eleitoral é o sufrágio directo, secreto e periódico.

6-      O referendo é uma excepção ao princípio geral e só pode ser exercido em condições muito limitadas.

7-      Podem ser admitidas petições públicas de grupos de cidadãos, sob certas regras.

8-      Os deputados são eleitos por círculos eleitorais definidos pela lei eleitoral, podendo ser plurinominais ou uninominais (segundo a lei eleitoral portuguesa, existe um círculo eleitoral por cada distrito administrativo, no Continente, ou seja dezoito, um por cada região autónoma dos Açores e da Madeira e dois para o exterior de Portugal, totalizando 22 círculos eleitorais).

9-      O número de deputados eleitos por cada círculo eleitoral, é proporcional ao número de cidadãos nele inscritos, utilizando-se o método da média mais alta de Hondt, para conversão de votos em mandatos.

10-   As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

11-   Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.

12-   O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública.

13-   São impostos limites materiais à revisão da Constituição.

 
 
Como se pode verificar, o nosso enquadramento constitucional, previu a soberania popular como base do Estado de Direito e do exercício da soberania, visando inclusivamente, o aprofundamento da democracia participativa. No entanto, esse poder popular só poder ser exercido segundo os termos constitucionais, ou seja, através dum sufrágio partidário, realizado de quatro em quatro anos.

E, só pode ser exercido, através de órgãos der soberania em que, apenas um (Presidente da República) é eleito directamente pelo povo. Todos os outros são de nomeação partidária, incluindo a maior parte dos Tribunais Superiores.

Afirma ainda que uma das funções essenciais do Estado é assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos, na resolução dos problemas nacionais, expressão ambígua, carecendo de precisão.

Em quase quarenta anos de democracia, dita representativa, nunca os cidadãos foram chamados a uma participação democrática na resolução de quaisquer problemas nacionais. O referendo, raríssimas vezes foi utilizado e quando o devia ter sido, em questões fulcrais para o país, como a adesão à Comunidade Económica Europeia, hoje União Europeia, à ratificação dos tratados da União, à adesão ao Euro, etc., o referendo foi recusado e tudo foi feito nas costas do povo.

O texto constitucional prevê a eleição de deputados por círculos eleitorais, um por cada distrito do continente, um para cada região autónoma e dois para o exterior do país, em que esses deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos, proporcionalmente ao número de eleitores inscritos em cada círculo e em função da percentagem de votos em cada partido.

O método da média mais alta de Hondt, pretende garantir uma boa proporcionalidade entre número de votos e mandatos, mas tende a favorecer os grandes partidos, com maior representação.

Segundo a nossa Constituição, os deputados eleitos, representam todo o país e não os círculos por que são eleitos, ou seja, na prática, os deputados não representam os cidadãos que os elegeram em cada distrito do país (círculo eleitoral), mas «representam» indiscriminadamente todos os círculos.

Esta contradição constitucional apresenta dois grandes inconvenientes. Por um lado, qualquer candidato a deputado e eleito por determinado círculo ou região, pode provir de uma região totalmente diversa daquela por que foi eleito. Um deputado eleito por Faro, pode ser natural ou ter residência em Bragança, desconhecendo completamente os problemas da sua região.

Por outro lado, a disciplina de voto partidária, a homogeneidade e a impessoalidade desse voto, impede-o de representar seja o que for.

Esta constatação é a completa negação do que deveria ser a democracia representativa.

Embora o texto constitucional, preveja que cidadãos independentes (não inscritos em partidos) possam candidatar-se a eleições legislativas, essas candidaturas só poderão concretizar-se, se forem integradas em listas de partidos ou seja, se forem aceites pelos partidos.

O governo é, constitucionalmente, o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública. Detém por isso o poder executivo. No entanto, o chefe do governo, não é eleito por sufrágio, mas resulta de nomeação pelo partido mais votado.

De igual modo, os deputados da Assembleia da República, o órgão de soberania, detentor do poder legislativo, porque nomeados pelos partidos, segundo critérios que ninguém conhece, não foram eleitos directamente por sufrágio e por isso não representam nem as suas regiões, nem a população em geral, mas apenas os interesses partidários.

Finalmente, cabe referir, que existem limites materiais à revisão da Constituição, o que significa que, determinadas regras e princípios, não podem ser revistos, assumindo assim a sua eternização, porque considerados sagrados pela revolução de 1974.

Voltando ao tema deste ensaio, em que me propus desenvolver as linhas centrais de um novo modelo de sociedade, não baseada nos princípios do socialismo e da social-democracia, o primeiro porque se mostrou tanto de desastroso, como de injusto e oportunista pelos seus agentes e a segunda porque se encontra desajustada do contexto actual, face aos pressupostos que presidiram à sua criação, enferma basicamente das mesmas injustiças e oportunismo dos socialismos e ainda porque não conseguiu dar solução aceitável ao eterno problema da relação capital-trabalho e da permanente conflitualidade e antagonismo dos seus agentes.

Por isso, e como estamos a abordar o tema da soberania e da política nacionais, como funções essenciais do Estado, esta passagem pelo texto constitucional, visou vislumbrar alguns princípios de soberania e do exercício do poder pelo Estado, que não consubstanciassem esse exercício baseado na mera representação dos cidadãos e muito menos, como se viu pela análise do texto constitucional, numa pseudo representação dos mesmos.

De facto, a nossa Constituição afirma claramente o primado da soberania popular e da democracia participativa, logo no seu Artº 2º. Que o poder político pertence ao povo e que a soberania popular é exercida através de órgãos de soberania.

O problema não está, portanto, na ausência de princípios de soberania popular, mas na forma como a Constituição obriga a exercer esses poderes e que, na prática se traduziram numa exclusão, quase total, da participação dos cidadãos na resolução de problemas nacionais e de intervenção na vida pública e política.

Na prática, o regime português, fez tábua rasa de normas constitucionais relativamente ao exercício da soberania, evoluindo para uma partidocracia blindada, exclusiva de partidos.

De igual modo, embora previsto constitucionalmente, o exercício da democracia participativa e muito menos o seu aprofundamento, alguma vez teve expressão no regime democrático português.

E a própria participação de cidadãos independentes, em eleições legislativas, embora prevista, na prática, depende sempre do consentimento dos partidos, pois que esses cidadãos têm de ser integrados nas listas dos partidos.

Por tudo isto, impõe-se, em nome do aprofundamento da democracia portuguesa, da transparência, do equilíbrio de poderes,  da abertura da vida política à sociedade civil, da qualidade das decisões legislativas e outras e da demolição do bloqueio partidário, a definição de um novo paradigma de exercício da soberania e do poder politico, baseado em normas constitucionais que já existem e num ajustamento constitucional para inovações a introduzir.
É esse o propósito dos posts seguintes desta séria de artigos.

domingo, 10 de março de 2013

UMA NOVA ARQUITECTURA DE SOCIEDADE NÃO SOCIALISTA: A DEMOCRACIA SOCIAL PARTICIPATIVA (X)




No seguimento das funções essenciais do Estado e relacionado com a soberania, cujo conceito foi anteriormente desenvolvido, segue-se o exercício da política nacional como função essencial do Estado, ou seja, o exercício do poder político.

A Lei Fundamental portuguesa (Constituição), logo no seu Artº 2º, diz:

 (Estado de direito democrático)
«A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa

E, no seu Artº 9º (Tarefas Fundamentais do Estado), alínea c):

«Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais».

Por sua vez, o seu Artº 108º, que diz respeito à titularidade do poder político, refere:

« O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição»

O Artº 110º, especifica quais são os órgãos de soberania (pressupõe-se que são os órgãos do Estado que, nos termos da Constituição, representam o povo, no exercício do poder político que, efectivamente pertence a este):

«1. São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais».

No Artº 113º, são especificados os princípios gerais de direito eleitoral:

« O sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local.»

O Artº 115º introduz o referendo, como método de consulta popular, embora de forma limitada:


« 1.Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

2.O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei.

3.O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

4.São excluídas do âmbito do referendo: a) As alterações à Constituição;

b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;

c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

d) As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i).»

Assinala o Artº 149º,  a questão dos círculos eleitorais:

« 1.Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respectiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.

2.O número de Deputados por cada círculo plurinominal do território nacional, exceptuando o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.»

O Artº 151º, por sua vez, define quem se pode candidatar:

« 1.As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

2.Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral da mesma natureza, exceptuando o círculo nacional quando exista, ou figurar em mais de uma lista.»

A questão da representação política é abordada pelo Artº 152ª:

« 1.A lei não pode estabelecer limites à conversão dos votos em mandatos por exigência de uma percentagem de votos nacional mínima.

2.Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.»

A condução da política é abordada no Artº 182º:

« O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública».

Finalmente, o Artº 288º fixa os limites materiais para a revisão da Constituição:

« As leis de revisão constitucional terão de respeitar:

a) A independência nacional e a unidade do Estado;

b) A forma Republicana de governo;

c) A separação das Igrejas do Estado;

d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;

f) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

g) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;

h) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação proporcional;

i) O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática;

j) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;

l) A fiscalização da constitucionalidade por acção ou por omissão de normas jurídicas;

m) A independência dos tribunais;

n) A autonomia das autarquias locais;

o) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.»


sábado, 2 de março de 2013

UMA NOVA ARQUITECTURA DE SOCIEDADE NÃO SOCIALISTA (IX)




Este ensaio que tenho vindo a desenvolver, com objectivos políticos, como já tive ocasião de referir, visa apresentar uma nova forma de sociedade, uma nova forma de democracia, em que o poder não seja apenas um exclusivo de políticos e um novo modelo de desenvolvimento económico e social.

O meu objectivo é propor uma alternativa mais justa, mais controlável e mais desenvolvimentista, ao socialismo tradicional, democrático ou totalitário  e à social-democracia.

Este novo modelo de sociedade, vou designá-la de DEMOCRACIA SOCIAL PARTICIPATIVA e é baseado no conceito que tenho vindo a desenvolver, de Economia Social Participativa e num Estado Minimalista, embora eficiente e eficaz, limitado a funções essenciais, que são do interesse de toda a colectividade.

No último artigo publicado, o número VIII, e depois de ter exposto os princípios gerais do conceito de economia social e de uma síntese esquemática do modelo, comecei por abordar as funções essenciais do Estado, começando pela soberania.

Uma das limitações ao exercício da soberania, por parte do Estado, diz respeito, como vimos, à ilegitimidade de se ultrapassar o bem comum, finalidade última do Estado.

 A estre propósito, transcrevo um excerto do artigo publicado por Marco Aurélio Alves Adão, na Revista «Jus Navigandi»:

«É possível que um poder político demasiado forte em relação ao direito positivo se utilize de processo ilegítimo (influenciado por causas diferentes das existentes no ordenamento e/ou com finalidade diversa da que o Direito respectivo determina, ou, ainda, por meios estranhos ao último) para alterar o direito positivo, mantendo aparente continuidade da ordem constituída. Tal alteração pode, inclusive, revestir-se de uma manta de legitimidade, pois o poder hipertrofiado também é quem diz e interpreta a norma jurídica. Esse fenómeno provoca verdadeira subversão do direito constituído, capaz de "legitimar" manifestações de poder que não seriam possíveis segundo a ordem jurídica autêntica do Estado.

O constituinte cria limitações aos poderes constituídos, explícita ou implicitamente. Sendo ultrapassados referidos limites, mesmo que a pretexto de exercício de um poder aparentemente legítimo, afronta-se o que se poderia denominar de Estado de Direito»

Faltou-nos, em relação a este conceito, abordar outras limitações ao exercício deste poder, designadamente as que decorrem das tendências actuais e as decorrentes do Direito Internacional e da integração de Portugal na União Europeia.

Sobre tendências actuais, o mesmo o autor, acrescenta:

« Inspirando-se na teoria de Luhmann - "Luhmann (1982: 229- 254 e ‘passim’) vê a sociedade moderna como um sistema social funcionalmente diferenciado. Em virtude dessa definição em funções específicas (política, economia, educação, direito etc.), nenhum subsistema (por exemplo, o sistema legal) pode deixar de ter autonomia (pois nenhum outro sistema pode substituí-lo quanto à sua função). Em outras palavras: os subsistemas funcionais da sociedade são sempre sistemas auto-referenciais." (Cláudio Souto e Solange Souto, em seu A Explicação Sociológica (Uma Introdução à Sociologia), EPU, 1985, p.p. 18 - pode-se conceituar o Estado de Direito como sistema "auto-referencial" de tensão entre os subsistemas do Poder Político e do Direito Positivo».

Daqui podemos inferir que, nas modernas sociedades, o conceito de soberania, como poder exercido pelo Estado, não é um conceito absoluto de poder que se sobrepõe a todos os outros seus dependentes mas, pelo contrário, é um poder que tende a ser diluído e partilhado com todos os subsistemas sociais.

As principais limitações, a nível externo, prendem-se com as que decorrem do Direito Internacional Público, designadamente de tratados internacionais, pela ordem jurídica internacional, impostas pelo interesse maior da humanidade, designadamente a defesa do meio ambiente e dos ecossistemas e as que resultam da defesa dos direitos humanos, essencialmente.

Por último, uma referência às limitações que decorrem da integração de Portugal na União Europeia.

Estes limitações decorrem, tal como acontece com as limitações internacionais, essencialmente dos Tratados subscritos por todos os Estados-membro da União Europeia.