quarta-feira, 27 de março de 2013

UMA NOVA ARQUITECTURA DE SOCIEDADE: A DEMOCRACIA SOCIAL PARTICIPATIVA (XI)




«A democracia deliberativa constitui-se como um modelo ou processo de deliberação política caracterizado por um conjunto de pressupostos teórico-normativos que incorporam a participação da sociedade civil na regulação da vida colectiva. Trata-se de um conceito que está fundamentalmente ancorado na ideia de que a legitimidade das decisões e acções políticas deriva da deliberação pública de colectividades de cidadãos livres e iguais. Constitui-se, portanto, em uma alternativa crítica às teorias "realistas" da democracia que, a exemplo do "elitismo democrático", enfatizam o carácter privado e instrumental da política»

LÍGIA HELENA HAHN LÜCHMANN

 
Apresentados os termos constitucionais em Portugal, pelos quais é exercido o poder político, podemos, em síntese, concluir:

 
1-      Portugal é uma República, consubstanciada por um Estado de Direito Democrático assente na soberania popular, visando, entre outros objectivos, o aprofundamento da democracia participativa.

2-      Uma das tarefas fundamentais do Estado consiste em assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais.

3-      O poder político pertence ao povo, mas é exercido segundo as normas constitucionais.

4-      A soberania popular é exercida por intermédio de órgãos de soberania, que representam o povo: Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais.

5-      O princípio geral de direito eleitoral é o sufrágio directo, secreto e periódico.

6-      O referendo é uma excepção ao princípio geral e só pode ser exercido em condições muito limitadas.

7-      Podem ser admitidas petições públicas de grupos de cidadãos, sob certas regras.

8-      Os deputados são eleitos por círculos eleitorais definidos pela lei eleitoral, podendo ser plurinominais ou uninominais (segundo a lei eleitoral portuguesa, existe um círculo eleitoral por cada distrito administrativo, no Continente, ou seja dezoito, um por cada região autónoma dos Açores e da Madeira e dois para o exterior de Portugal, totalizando 22 círculos eleitorais).

9-      O número de deputados eleitos por cada círculo eleitoral, é proporcional ao número de cidadãos nele inscritos, utilizando-se o método da média mais alta de Hondt, para conversão de votos em mandatos.

10-   As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

11-   Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.

12-   O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública.

13-   São impostos limites materiais à revisão da Constituição.

 
 
Como se pode verificar, o nosso enquadramento constitucional, previu a soberania popular como base do Estado de Direito e do exercício da soberania, visando inclusivamente, o aprofundamento da democracia participativa. No entanto, esse poder popular só poder ser exercido segundo os termos constitucionais, ou seja, através dum sufrágio partidário, realizado de quatro em quatro anos.

E, só pode ser exercido, através de órgãos der soberania em que, apenas um (Presidente da República) é eleito directamente pelo povo. Todos os outros são de nomeação partidária, incluindo a maior parte dos Tribunais Superiores.

Afirma ainda que uma das funções essenciais do Estado é assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos, na resolução dos problemas nacionais, expressão ambígua, carecendo de precisão.

Em quase quarenta anos de democracia, dita representativa, nunca os cidadãos foram chamados a uma participação democrática na resolução de quaisquer problemas nacionais. O referendo, raríssimas vezes foi utilizado e quando o devia ter sido, em questões fulcrais para o país, como a adesão à Comunidade Económica Europeia, hoje União Europeia, à ratificação dos tratados da União, à adesão ao Euro, etc., o referendo foi recusado e tudo foi feito nas costas do povo.

O texto constitucional prevê a eleição de deputados por círculos eleitorais, um por cada distrito do continente, um para cada região autónoma e dois para o exterior do país, em que esses deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos, proporcionalmente ao número de eleitores inscritos em cada círculo e em função da percentagem de votos em cada partido.

O método da média mais alta de Hondt, pretende garantir uma boa proporcionalidade entre número de votos e mandatos, mas tende a favorecer os grandes partidos, com maior representação.

Segundo a nossa Constituição, os deputados eleitos, representam todo o país e não os círculos por que são eleitos, ou seja, na prática, os deputados não representam os cidadãos que os elegeram em cada distrito do país (círculo eleitoral), mas «representam» indiscriminadamente todos os círculos.

Esta contradição constitucional apresenta dois grandes inconvenientes. Por um lado, qualquer candidato a deputado e eleito por determinado círculo ou região, pode provir de uma região totalmente diversa daquela por que foi eleito. Um deputado eleito por Faro, pode ser natural ou ter residência em Bragança, desconhecendo completamente os problemas da sua região.

Por outro lado, a disciplina de voto partidária, a homogeneidade e a impessoalidade desse voto, impede-o de representar seja o que for.

Esta constatação é a completa negação do que deveria ser a democracia representativa.

Embora o texto constitucional, preveja que cidadãos independentes (não inscritos em partidos) possam candidatar-se a eleições legislativas, essas candidaturas só poderão concretizar-se, se forem integradas em listas de partidos ou seja, se forem aceites pelos partidos.

O governo é, constitucionalmente, o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública. Detém por isso o poder executivo. No entanto, o chefe do governo, não é eleito por sufrágio, mas resulta de nomeação pelo partido mais votado.

De igual modo, os deputados da Assembleia da República, o órgão de soberania, detentor do poder legislativo, porque nomeados pelos partidos, segundo critérios que ninguém conhece, não foram eleitos directamente por sufrágio e por isso não representam nem as suas regiões, nem a população em geral, mas apenas os interesses partidários.

Finalmente, cabe referir, que existem limites materiais à revisão da Constituição, o que significa que, determinadas regras e princípios, não podem ser revistos, assumindo assim a sua eternização, porque considerados sagrados pela revolução de 1974.

Voltando ao tema deste ensaio, em que me propus desenvolver as linhas centrais de um novo modelo de sociedade, não baseada nos princípios do socialismo e da social-democracia, o primeiro porque se mostrou tanto de desastroso, como de injusto e oportunista pelos seus agentes e a segunda porque se encontra desajustada do contexto actual, face aos pressupostos que presidiram à sua criação, enferma basicamente das mesmas injustiças e oportunismo dos socialismos e ainda porque não conseguiu dar solução aceitável ao eterno problema da relação capital-trabalho e da permanente conflitualidade e antagonismo dos seus agentes.

Por isso, e como estamos a abordar o tema da soberania e da política nacionais, como funções essenciais do Estado, esta passagem pelo texto constitucional, visou vislumbrar alguns princípios de soberania e do exercício do poder pelo Estado, que não consubstanciassem esse exercício baseado na mera representação dos cidadãos e muito menos, como se viu pela análise do texto constitucional, numa pseudo representação dos mesmos.

De facto, a nossa Constituição afirma claramente o primado da soberania popular e da democracia participativa, logo no seu Artº 2º. Que o poder político pertence ao povo e que a soberania popular é exercida através de órgãos de soberania.

O problema não está, portanto, na ausência de princípios de soberania popular, mas na forma como a Constituição obriga a exercer esses poderes e que, na prática se traduziram numa exclusão, quase total, da participação dos cidadãos na resolução de problemas nacionais e de intervenção na vida pública e política.

Na prática, o regime português, fez tábua rasa de normas constitucionais relativamente ao exercício da soberania, evoluindo para uma partidocracia blindada, exclusiva de partidos.

De igual modo, embora previsto constitucionalmente, o exercício da democracia participativa e muito menos o seu aprofundamento, alguma vez teve expressão no regime democrático português.

E a própria participação de cidadãos independentes, em eleições legislativas, embora prevista, na prática, depende sempre do consentimento dos partidos, pois que esses cidadãos têm de ser integrados nas listas dos partidos.

Por tudo isto, impõe-se, em nome do aprofundamento da democracia portuguesa, da transparência, do equilíbrio de poderes,  da abertura da vida política à sociedade civil, da qualidade das decisões legislativas e outras e da demolição do bloqueio partidário, a definição de um novo paradigma de exercício da soberania e do poder politico, baseado em normas constitucionais que já existem e num ajustamento constitucional para inovações a introduzir.
É esse o propósito dos posts seguintes desta séria de artigos.

domingo, 10 de março de 2013

UMA NOVA ARQUITECTURA DE SOCIEDADE NÃO SOCIALISTA: A DEMOCRACIA SOCIAL PARTICIPATIVA (X)




No seguimento das funções essenciais do Estado e relacionado com a soberania, cujo conceito foi anteriormente desenvolvido, segue-se o exercício da política nacional como função essencial do Estado, ou seja, o exercício do poder político.

A Lei Fundamental portuguesa (Constituição), logo no seu Artº 2º, diz:

 (Estado de direito democrático)
«A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa

E, no seu Artº 9º (Tarefas Fundamentais do Estado), alínea c):

«Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais».

Por sua vez, o seu Artº 108º, que diz respeito à titularidade do poder político, refere:

« O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição»

O Artº 110º, especifica quais são os órgãos de soberania (pressupõe-se que são os órgãos do Estado que, nos termos da Constituição, representam o povo, no exercício do poder político que, efectivamente pertence a este):

«1. São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais».

No Artº 113º, são especificados os princípios gerais de direito eleitoral:

« O sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local.»

O Artº 115º introduz o referendo, como método de consulta popular, embora de forma limitada:


« 1.Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

2.O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei.

3.O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

4.São excluídas do âmbito do referendo: a) As alterações à Constituição;

b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;

c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

d) As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i).»

Assinala o Artº 149º,  a questão dos círculos eleitorais:

« 1.Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respectiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.

2.O número de Deputados por cada círculo plurinominal do território nacional, exceptuando o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.»

O Artº 151º, por sua vez, define quem se pode candidatar:

« 1.As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

2.Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral da mesma natureza, exceptuando o círculo nacional quando exista, ou figurar em mais de uma lista.»

A questão da representação política é abordada pelo Artº 152ª:

« 1.A lei não pode estabelecer limites à conversão dos votos em mandatos por exigência de uma percentagem de votos nacional mínima.

2.Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.»

A condução da política é abordada no Artº 182º:

« O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública».

Finalmente, o Artº 288º fixa os limites materiais para a revisão da Constituição:

« As leis de revisão constitucional terão de respeitar:

a) A independência nacional e a unidade do Estado;

b) A forma Republicana de governo;

c) A separação das Igrejas do Estado;

d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;

f) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

g) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;

h) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação proporcional;

i) O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática;

j) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;

l) A fiscalização da constitucionalidade por acção ou por omissão de normas jurídicas;

m) A independência dos tribunais;

n) A autonomia das autarquias locais;

o) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.»


sábado, 2 de março de 2013

UMA NOVA ARQUITECTURA DE SOCIEDADE NÃO SOCIALISTA (IX)




Este ensaio que tenho vindo a desenvolver, com objectivos políticos, como já tive ocasião de referir, visa apresentar uma nova forma de sociedade, uma nova forma de democracia, em que o poder não seja apenas um exclusivo de políticos e um novo modelo de desenvolvimento económico e social.

O meu objectivo é propor uma alternativa mais justa, mais controlável e mais desenvolvimentista, ao socialismo tradicional, democrático ou totalitário  e à social-democracia.

Este novo modelo de sociedade, vou designá-la de DEMOCRACIA SOCIAL PARTICIPATIVA e é baseado no conceito que tenho vindo a desenvolver, de Economia Social Participativa e num Estado Minimalista, embora eficiente e eficaz, limitado a funções essenciais, que são do interesse de toda a colectividade.

No último artigo publicado, o número VIII, e depois de ter exposto os princípios gerais do conceito de economia social e de uma síntese esquemática do modelo, comecei por abordar as funções essenciais do Estado, começando pela soberania.

Uma das limitações ao exercício da soberania, por parte do Estado, diz respeito, como vimos, à ilegitimidade de se ultrapassar o bem comum, finalidade última do Estado.

 A estre propósito, transcrevo um excerto do artigo publicado por Marco Aurélio Alves Adão, na Revista «Jus Navigandi»:

«É possível que um poder político demasiado forte em relação ao direito positivo se utilize de processo ilegítimo (influenciado por causas diferentes das existentes no ordenamento e/ou com finalidade diversa da que o Direito respectivo determina, ou, ainda, por meios estranhos ao último) para alterar o direito positivo, mantendo aparente continuidade da ordem constituída. Tal alteração pode, inclusive, revestir-se de uma manta de legitimidade, pois o poder hipertrofiado também é quem diz e interpreta a norma jurídica. Esse fenómeno provoca verdadeira subversão do direito constituído, capaz de "legitimar" manifestações de poder que não seriam possíveis segundo a ordem jurídica autêntica do Estado.

O constituinte cria limitações aos poderes constituídos, explícita ou implicitamente. Sendo ultrapassados referidos limites, mesmo que a pretexto de exercício de um poder aparentemente legítimo, afronta-se o que se poderia denominar de Estado de Direito»

Faltou-nos, em relação a este conceito, abordar outras limitações ao exercício deste poder, designadamente as que decorrem das tendências actuais e as decorrentes do Direito Internacional e da integração de Portugal na União Europeia.

Sobre tendências actuais, o mesmo o autor, acrescenta:

« Inspirando-se na teoria de Luhmann - "Luhmann (1982: 229- 254 e ‘passim’) vê a sociedade moderna como um sistema social funcionalmente diferenciado. Em virtude dessa definição em funções específicas (política, economia, educação, direito etc.), nenhum subsistema (por exemplo, o sistema legal) pode deixar de ter autonomia (pois nenhum outro sistema pode substituí-lo quanto à sua função). Em outras palavras: os subsistemas funcionais da sociedade são sempre sistemas auto-referenciais." (Cláudio Souto e Solange Souto, em seu A Explicação Sociológica (Uma Introdução à Sociologia), EPU, 1985, p.p. 18 - pode-se conceituar o Estado de Direito como sistema "auto-referencial" de tensão entre os subsistemas do Poder Político e do Direito Positivo».

Daqui podemos inferir que, nas modernas sociedades, o conceito de soberania, como poder exercido pelo Estado, não é um conceito absoluto de poder que se sobrepõe a todos os outros seus dependentes mas, pelo contrário, é um poder que tende a ser diluído e partilhado com todos os subsistemas sociais.

As principais limitações, a nível externo, prendem-se com as que decorrem do Direito Internacional Público, designadamente de tratados internacionais, pela ordem jurídica internacional, impostas pelo interesse maior da humanidade, designadamente a defesa do meio ambiente e dos ecossistemas e as que resultam da defesa dos direitos humanos, essencialmente.

Por último, uma referência às limitações que decorrem da integração de Portugal na União Europeia.

Estes limitações decorrem, tal como acontece com as limitações internacionais, essencialmente dos Tratados subscritos por todos os Estados-membro da União Europeia.


domingo, 17 de fevereiro de 2013

IGUALITARISMO E PARIDADE: A REVOLTA CONTRA A NATUREZA




 


«Os igualitaristas, embora inteligentes como indivíduos, negam o próprio fundamento da inteligência humana e da razão humana: a identificação da estrutura ontológica da realidade, das leis da natureza humana e do universo.  Ao fazerem isso, os igualitaristas estão agindo como crianças terrivelmente mimadas, negando a estrutura da realidade em prol da materialização rápida de suas próprias fantasias absurdas.  Não apenas mimadas, mas também altamente perigosas; porque o poder das ideias é tal que os igualitaristas têm uma boa chance de destruir o próprio universo que desejam negar e transcender, destruindo estrepitosamente tal universo perante nossos ouvidos.  Uma vez que sua metodologia e seus objectivos negam a própria estrutura da humanidade e do universo, os igualitaristas são profundamente anti-humanos; e, portanto, sua ideologia e suas actividades também podem ser referenciadas de profundamente más.  Os igualitaristas não têm a ética do seu lado, a não ser que se sustente que a destruição da civilização, e até da própria raça humana, possa ser engalanada com a coroa de louros de uma moralidade elevada e louvável.»

 

Este excerto de um artigo publicado por Murray Rothbard em 2012, leva-nos a reflectir sobre os conceitos ideológicos de igualdade e paridade de género, que as esquerdas radical, ortodoxa e dita democrática, tanto apregoam.

Comecemos pela igualdade.

O conceito de igualdade pode ser abordado em duas perspectivas.

Num primeiro plano, se for entendido como igualdade de todos os cidadãos perante a Lei e de igualdade de oportunidades, faz todo o sentido, pois radica no princípio democrático da não descriminação e tem como referencial o enquadramento legal (constitucional) de todos os cidadãos.

Num segundo plano, a igualdade entendida na sua concepção ideológica, de que todas as pessoas têm de ser uniformes, exactamente idênticas, quanto a todas as suas características.  O mundo igualitário seria um mundo de criaturas sem rosto e idênticas, desprovidas de toda individualidade, variedade ou criatividade particular.

A ideologia utópica da igualdade faz parte de um conjunto de instrumentos, a que recorrem os regimes totalitários e os mistos ditos democráticos, em que o Estado, suprema entidade que tudo controla e tudo determina, pretende transformar os indivíduos em meros números sociais, meras peças de uma engrenagem que os tritura, desmotiva, desumaniza e destrói a sua personalidade.

Aparentemente inofensivos e pacíficos, que soam bem aos ouvidos de muita gente, dos incautos e principalmente dos pouco dotados de uma sociedade, porque os nivela com os mais capazes e dotados, estes conceitos ideológicos de uma esquerda ortodoxa, que ainda não vislumbrou que os tempos da revolução francesa, de Marx, Engels e Lenine, já são coisa do passado, são destrutivos de qualquer sociedade e inibidores do dinamismo e mobilidade sociais, pressupostos da evolução e do desenvolvimento.

A ideologia igualitária, também inspirada no velho slogan da revolução francesa do século XVIII, pretende impor um utópico conceito de igualdade entre as pessoas: cultural, intelectual, económico e profissional, não distinguindo os indivíduos bons dos maus, cultos dos incultos, qualificados dos não qualificados, os inteligentes dos menos dotados, os que trabalham e se esforçam dos que fingem trabalhar.

O igualitarismo tenta impor que coisas diferentes, com características diferentes e objectivos diferentes,  sejam iguais  e tratadas da mesma maneira.

O homossexual é igual ao heterossexual, o casamento gay é igual ao casamento ou união de pessoas de sexo diferente, o mau aluno é igual ao bom aluno e tem direito ao sucesso  tal como este, em iguais condições, o mau profissional é igual ao bom profissional e tem direito a seguir a carreira em pé de igualdade com este, o mau candidato a um emprego, tem de ser admitido em nome de uma paridade de género etc. etc.

O igualitarismo apresenta uma dupla perversidade. Por um lado, impõe um nivelamento por baixo, por um critério de «minimus» e por outro impõe que coisas substancialmente diferentes, sejam iguais.

Segundo observa Kurt Vonnegut, num conto chamado "Harrison Bergeron", idealiza uma sociedade igualitária, no sentido anterior, da seguinte maneira:

«Era o ano de 2081 e todos finalmente eram iguais.  Não eram iguais apenas perante Deus e a lei.  Eram iguais de todas as maneiras.  Ninguém era mais inteligente do que ninguém.  Ninguém era mais bonito do que ninguém.  Ninguém era mais forte ou mais rápido do que ninguém.  Toda essa igualdade era produto das emendas 211, 212 e 213 à Constituição e da vigilância incansável dos agentes do Ministério de Incapacitação dos Estados Unidos….».

De facto, só num mundo de terror, onde existisse um Ministério da Incapacitação Humana, uma sociedade poderia viver e sobreviver, num sistema de utópica igualdade absoluta.

É um facto, à evidência do quotidiano, mas também cientificamente comprovado que,  em matéria de igualdade, somos todos diferentes: física, intelectual, personalística, profissionalmente.

Com efeito, a espécie humana, é excepcionalmente caracterizada por um alto grau de variedade, de diversidade e de diferenciação — em suma, de desigualdade.

Uma sociedade igualitária só pode aspirar a alcançar seus objectivos por meio de métodos totalitários de coerção; e, nesse caso, todos acreditamos e esperamos que o espírito humano do indivíduo se revoltará e frustrará qualquer tentativa de se implantar um mundo de pessoas desprovidas de inteligência e personalidade

Os próprios movimentos feministas, incorrem muitas vezes no erro de pretenderem que as mulheres sejam iguais aos homens, quando se sabe que são física e psiquicamente diferentes, mas complementando-se e como observa Irving Howe, na raiz do movimento pela libertação feminina, está o ressentimento contra a própria existência da mulher como uma entidade distinta do homem, ou seja, o ressentimento contra a própria natureza.

Em suma, a ideia de uma sociedade igualitária é uma história de terror porque, quando as implicações daquele mundo são apresentadas por inteiro, reconhecemos que tal mundo e as tentativas de alcançá-lo são gravemente desumanos e destrutivos da Ordem Natural e do Universo; sendo desumano no sentido mais profundo, o objectivo igualitarista é, assim, intrinsecamente reprovável.

Finalmente, a questão da paridade de género.

Igualmente inspirado na ideologia igualitária tem, do meu ponto de vista, uma dimensão diferente.

Enquadra-se mais no primeiro conceito de igualdade, isto é, no princípio da não descriminação em função do género.

Não pretende um igualitarismo entre géneros, isto é, respeitando a diferenciação entre sexos, pretende sim ter acesso a cargos institucionais ou laborais, em quotas paritárias entre os dois géneros. Teoricamente uma quota de 50% para mulheres e 50% para homens em todos os domínios da actividade humana.

Também aparentemente inofensiva, a  ideologia paritária, a ser implementada à letra, pode da origem a graves distorções e injustiças entre as pessoas, para além de disfunções no desempenho de funções, tanto na política como no mundo laboral..

Impor uma quota paritária entre pessoas, em função do género, implica, logo à partida, que os cargos a desempenhar sejam em número par, o que nem sempre acontece  e, por outro lado, pode obrigar ao desempenho de cargos por pessoas (homens ou mulheres) menos qualificados e com menor perfil, em prejuízo de pessoas mais qualificadas e com melhor perfil.

A prática e a eficiência organizacionais e mesmo na política, aconselha a que as pessoas, indistintamente de serem mulheres ou homens, devem ser recrutadas e seleccionadas, indistintamente do género mas sim, exclusivamente em função de critérios de mérito, competência, qualificação e experiência curricular.

Impor quotas paritárias é impor o esvaziamento dos processos de recrutamento e selecção e a sua dispensabilidade, portanto ignorando a qualificação e o mérito e muitas vezes impondo uma  disfuncionalidade no desempenho de funções, sejam elas quais forem e por essa via, disfunções nas organizações e injustiças entre as pessoas.

Apenas um exemplo da vida real:

- Na empresa X, onde fui director, foi aberto um concurso para o preenchimento de cinco vagas para consultores. Concorreram muitos homens e mulheres.

Feito o recrutamento e a selecção dos candidatos, segundo as melhores regras da gestão de recursos humanos, foram admitidos, exclusivamente por critérios de qualificação, mérito  e experiência profissional, três mulheres e dois homens, sendo as três mulheres as três primeiras classificadas.

Se a empresa seguisse o critério da paridade, desde logo, teria de, ou reduzir para quatro ou aumentar para seis, o número de vagas e, em qualquer dos casos uma das três mulheres seria prejudicada pois, com excelente curriculum, teria de ser excluída em benefício de um candidato masculino, com um currículo medíocre.

Uma vez mais, estamos perante um conceito utópico, que na prática não funciona e, por isso se aproxima do conceito ideológico de igualdade absoluta, igualmente utópico, porque inverosímil e disfuncional.

Em síntese:


- A organização das sociedades têm de basear-se, não no igualitarismo ideológico totalitário, destrutivo da Ordem Natural e Universal e redutor e inibidor das capacidades humanas, mas na diferenciação das características e capacidades dos indivíduos,  os únicos factores potenciadores da mobilidade e dinamismo sociais e por isso da evolução e desenvolvimento das sociedades;

- Também numa perspectiva de evolução e desenvolvimento, a cultura e a cobertura legal da não descriminação, impõem-se como princípio universal mas, não pode aceitar-se o princípio da paridade de género, pois o desempenho de funções pelas pessoas (mulheres ou homens) tem de ser obedecer sempre ao princípio do mérito e da qualificação.


segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

UMA NOVA ARQUITECTURA DE SOCIEDADE NÃO SOCIALISTA (VIII)


A partir do ponto onde nos encontramos e definidos os pressupostos do Modelo Social de Desenvolvimento, consubstanciados numa Economia Social, Privada e Pública e num Estado não centralista ao serviço da Economia e dos Cidadãos e, portanto, limitando-se às suas Funções Essenciais, passamos ao desenvolvimento destas funções em todas as suas componentes.

A ideia central relativamente ao papel destas funções na sociedade é, por um lado, reconhecer ao Estado, como entidade emanada da vontade popular, as suas funções básicas de soberania, defesa e segurança da comunidade, orientação política e  prerrogativa jurídica da afirmação do Estado de Direito e, por outro lado, garantir um conjunto de outras funções essenciais cujo eixo estratégico visa o bem-estar geral de toda a população, o equilíbrio populacional, a protecção do ecossistema e o dinamismo do sistema económico geral.

Também, como pressuposto deste modelo, o custo financeiro do Estado, a suportar pelos cidadãos e pelo sistema económico, para o exercício cabal, eficiente e eficaz destas funções e deixando espaço de afirmação e crescimento da estrutura económica produtiva, não deve exceder 40% do Produto Interno Bruto (dependendo da performance do sistema económico), devendo ser reforçado, sempre que possível, com autofinanciamento pelo sistema de economia pública e partilhadas algumas funções com o sistema privado, especialmente aquelas cujo custo é mais significativo.

O sistema económico, concebido segundo os parâmetros aqui definidos, para uma Economia Social e da acção complementar das funções essenciais do Estado, terá como objectivos estratégicos:

   Maximizar a criação de riqueza

    Maximizar o bem-estar social  da população, material, cultural e educacionalmente e reduzir as desigualdades sociais.

   Promover o desenvolvimento global do país, em todos os domínios da sociedade

  Uma nova arquitectura de sociedade alicerçada em novos valores e princípios e por isso, mais evoluída civilizacionalmente


Funções essenciais do Estado

A-     Exercício da Soberania e Política Nacional

Não é meu propósito, neste domínio do conceito de soberania, dissertar sobre as suas origens e teorias. Existe vasta bibliografia sobre o assunto.

O que se pretende aqui é integrar o conceito de soberania numa perspectiva de exercício do poder pelo Estado, como é entendido nas modernas democracias e portanto em que esse poder emana da vontade popular.

De um modo geral, é esta a ideia central.
 
Mas, convém determo-nos um pouco, sobre algumas particularidades deste poder exercido pelo Estado, de algumas limitações ao exercício desse poder, as tendências actuais e as limitações decorrentes da integração de Portugal na União Europeia.

E, também um aspecto importante, que desejaria realçar, as disfunções e os abusos com que o Estado muitas vezes o exerce e a tendência que os governante evidenciam, de confundir os poderes do Estado, com os seus próprios poderes enquanto representantes da vontade popular, expressa em eleições democráticas.

Em primeiro lugar, a soberania representa, não o poder em si, entendido de forma absoluta, mas apenas uma qualidade do poder do Estado, uma prerrogativa particular do exercício do poder (Bigne de Villeneuve).

E essa prerrogativa ou qualidade particular, significa que a soberania é o limite máximo ou grau supremo em que pode ser exercido esse poder, dentro dos limites da sua acção, ou seja, de não reconhecer outro poder juridicamente superior, nem igual a ele, dentro de um mesmo território.

Quando se diz que o Estado é Soberano, deve entender-se que, na esfera da sua autoridade, na competência que é chamado a exercer para realizar a sua finalidade, que é o bem comum, ele representa um poder que não depende de nenhum outro, nem é igualado por qualquer outro, dentro do seu território.

Soberania, dizendo de outra forma, é a qualidade máxima de poder social por meio da qual as normas e decisões elaboradas pelo Estado prevalecem sobre as normas e decisões emanadas de grupos sociais intermédios, tais como a família, a escola, a empresa, a igreja, etc.. Neste sentido, no âmbito interno, a soberania estatal traduz a superioridade de suas directrizes na organização da vida social (Jean Bodin).

Sinteticamente e, numa primeira abordagem, a soberania é a qualidade que tem o poder exercido pelo Estado, de ser supremo dentro dos limites da sua acção, realizando o bem comum,  de forma competente.

Como se pode verificar por estas definições tradicionais de soberania, pode existir aqui um problema quanto aos limites e extensão em que esta qualidade do poder do Estado, pode ética e moralmente ser exercida.

E esse limite, na minha perspectiva, é o bem comum. Sempre que o Estado, no exercício do poder ultrapasse a fronteira do bem comum, isto é, passe a exercer uma função bloqueadora e prejudicial que se repercute, não apenas no sistema económico, mas em muitos domínios da sociedade, esse poder deixa de ser legítimo.

 

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

UMA NOVA ARQUITECTURA DE SOCIEDADE NÃO SOCIALISTA (VII)






Passamos agora à abordagem do Modelo de Desenvolvimento.

Pelas razões atrás apontadas, o modelo proposto tem de retirar do Estado o seu papel, muitas vezes nefasto, intervencionista e centralista no sistema económico privado, causa de muitas disfunções, abusos e arbitrariedades, dificultando e bloqueando a acção desenvolvimentista daquele, a principal componente da economia e a principal fonte de criação de riqueza.

Por isso, o conceito de regulação, a que se deve limitar o seu papel, neste domínio, tem de ser perfeitamente definido e balizado, não podendo ser confundido com centralismo, dirigismo ou intervencionismo.

Este modelo pressupõe, o primado da livre iniciativa, da capacidade criadora do Homem e do direito à propriedade.

Assim, um Modelo de Desenvolvimento , cujas componentes genéricas já foram aqui enunciadas e que cumpra estas condições,  tem de basear-se nos pressupostos de funcionamento do conjunto das funções de produção do sistema, ou seja numa Função de Produção Agregada (FPA) optimizada, segundo esses pressupostos.

E, também como se referiu, à acção complementar do Estado, através dos seus Planos de Desenvolvimento Estratégicos (PDE´s) independentes, orientados para o conjunto da sociedade, da acção do sector empresarial do Estado, e coordenadas com os da economia privada, estimulando a sua expansão e criando sinergias e ainda pelos vectores determinados pela performance das suas funções essenciais, designadamente nas áreas educacional, científica, tecnológica e ecológica e outras.

Sinteticamente, a FPA (Função de Produção Agregada), privada e pública, definida nos termos anteriores e base deste Modelo de Desenvolvimento, integra a as seguintes componentes.

A-     Optimização atomizada, isto é, de cada unidade económica do sistema privado

B-     Acção complementar dos PDE´s públicos independentes e coordenados (incluindo os autárquicos de dinamização das  economias locais)

C-     Acção complementar do sistema empresarial público (recursos e bens colectivos)

D-     Acção complementar dos vectores impulsionadores das funções essenciais do Estado:

a.      Enquadramento Jurídico e Institucional

b.      Educação, Ciência, Tecnologia (política tecnológica, incentivo à aplicação da ciência)

c.       Política Ecológica

d.      Política Demográfica

e.      Organização e Ordenamento do Território

(neste âmbito particular).

 
Abordámos assim, os pressupostos do modelo, os elementos principais da sua estrutura e os principais elementos dinamizadores e complementares.

Importa agora referir o problema do controlo e regulação.

No sentido em que se pretende introduzir o conceito de regulação, como uma prerrogativa do Estado, para definir regras de funcionamento, que sejam aceites e cumpridas por todos os agentes económicos, entende-se o quadro legal/institucional pelo qual se rege todo o sistema económico.

A regulação, entendida neste sentido, afasta a hipótese de dirigismo estatal, embora enquadre o domínio do incentivo e estímulo ao conjunto do sistema económico, privado e público.

Dada a especificidade de cada sector e de algumas unidades dentro de cada sector, o conjunto de regras enquadradas no domínio da regulação, terá de ser objecto de estudo e implementação particular e criados os órgãos necessários para o controlo da sua aplicação e cumprimento pelos agentes económicos.

 

SÍNTESE DO MODELO DE DESENVOLVIMENTO DE ECONOMIA SOCIAL PARTICIPATIVA
(ECOPAR)