terça-feira, 14 de maio de 2013

UMA NOVA ARQUITECTURA DE SOCIEDADE: A DEMOCRACIA SOCIAL PARTICIPATIVA (XIII)



Esquematicamente, podemos sintetizar o conceito de democracia participativa, no domínio particular do exercício do poder e da soberania, uma das peças mais importantes da nova democracia social, da forma seguinte:


1-         Participação de cidadãos independentes no processo eleitoral para legislativas e autárquicas, em listas independentes;

2-         Definição de um formato adequado do perfil do cidadão independente que se poderá candidatar, concretamente deverá possuir competências simultaneamente técnicas e político-sociais e/ou experiência de vida (profissional, social e outras a definir);

3-         Os candidatos  oriundos de partidos devem, igualmente possuir o mesmo perfil de competências;

4-         Prever certas formas de democracia directa descentralizada (participação directa dos cidadãos em assuntos de relevância social que lhes digam directamente respeito, iniciativas legislativas de cidadãos e outras, segundo formato a definir).

5-         Voto personalizado;

6-         Extinção da instituição Presidente da República, substituindo-a por um sistema presidencialista.

7-         Poder legislativo atribuído a um Parlamento bicamarário e paritário (independentes versus partidos);

8-         Redução do número de círculos eleitorais, substituindo os actuais distritos, por regiões administrativas (as definidas pela Lei nº 19/98) mantendo os círculos das regiões autónomas e reduzindo para um, os dois  círculos do exterior do país;

9-         O número de delegados ou representantes (antigos deputados) em cada câmara, é determinado proporcionalmente ao número de eleitores inscritos, sendo a conversão de votos em mandatos efectuada pelo método de Hondt. A ordenação das listas eleitorais é determinada em função do número de votos em cada candidato.

10-       O número máximo de delegados (senadores ou representantes) é de cinquenta em cada câmara;

11-       Substituição do modelo de voto homogéneo, pelo voto consciente e qualificado, por maioria  simples da soma dos votos das duas câmaras.

12-       Poder executivo atribuído a um Presidente do Governo Nacional, eleito por sufrágio directo da população;

13-       Juízes dos Tribunais Supremos e Tribunal Constitucional, independentes e eleitos por Comissão de Nomeação Independente, assim como os juízes dos restantes tribunais de 1ª e 2ª instâncias; Procurador Geral da República, nomeado pelo presidente do governo nacional.

14-       Primado da democracia eficaz e abandono da democracia exaustiva, ineficaz, pouco qualificada e manipuladora;

15-       Existência de um Conselho Arbitral, com natureza multidisciplinar e independente, que funcionará junto da Assembleia Nacional e que terá voto de qualidade, em caso de bloqueio legislativo daquela;

16-       Revisão exaustiva da Constituição, ou sua substituição, pautada por novos princípios e valores.









Sem comentários:

Enviar um comentário