ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO PAÍS
A
actual organização administrativa do país, compreende três níveis de Divisões
Administrativas:
● 1º Nível
- Regiões Autónomas (Açores e
Madeira)
- Distritos (18)
-
Áreas Urbanas: Metropolitanas (AM em número de 2, Lisboa e Porto ) e Comunidades Intermunicipais (CIM, em número diverso)
-
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR em número de 5 )
● 2º Nível
- Municípios (308)
● 3º Nível
- Freguesias (em número de 4.260)
A
Constituição de 1976, prevê ainda a criação de Regiões Administrativas, um processo conhecido como Regionalização
e que, na prática, constituem agrupamentos de municípios.
A
Regionalização, foi regulamentada inicialmente pela Lei nº 56/91, sendo 1º
Ministro Cavaco Silva.
Os
Partidos Socialista e Comunista, os grandes defensores e guardiões da criação
de Regiões Administrativas, propuseram a divisão do país em nove Regiões
Administrativas e que, em discussão na Assembleia da República, acabaria por se
propor uma divisão de Portugal apenas em oito
Regiões (Lei nº 19/98):
● Entre Douro e Minho
● Trás-os-Montes e
Alto Douro
● Beira Litoral
● Beira Interior
● Estremadura e
Ribatejo
● Lisboa e Setúbal
● Alentejo (Alto e
Baixo Alentejo)
● Algarve
Dada
a controvérsia e divergências partidárias sobre a Regionalização, acabou por se
efectuar um Referendo em 08 de Novembro de 1998, quando era 1º Ministro António
Guterres, do Partido Socialista.
O
desastroso resultado desse referendo nacional (menos de 50% do eleitorado votou
a favor) mostrou o desinteresse geral da população portuguesa pela
regionalização, encarando-a como mais um expediente para os partidos expandirem
a política de colocação e de oferta de emprego no Estado, para militantes e
simpatizantes.
O
Referendo não foi, assim, vinculativo e a Regionalização não foi implementada.
No
entanto, à revelia deste Referendo e sem terem sido eleitos os respectivos
quadros, foram criadas as Divisões de 1º Nível, conhecidas como Áreas Urbanas (AM´s e CIM´s) e as CCDR´s
(Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional).
Segundo
a Lei nº 56/91, que criou as Regiões Administrativas, estas são consideradas
«Autarquias Locais», uma espécie de Regiões Autónomas, dentro do território
continental de Portugal.
Cada
Região Administrativa é guarnecida com órgãos próprios:
●
Um Governador Civil Regional, representante
do governo central
●
Uma Assembleia Regional, órgão
deliberativo e que pode integrar até (20) vinte
deputados regionais (dependendo do número de eleitores inscritos),
representantes das Assembleias Municipais e eleitos indirectamente por um
colégio eleitoral constituído por membros das Assembleias Municipais da Região.
Pode
integrar ainda até (41) membros, deputados
regionais, eleitos directamente por sufrágio dos eleitores inscritos na
Região.
●
Uma Junta Regional, órgão executivo,
constituído por um Presidente da Junta
Regional e até 6 Vogais eleitos pelos deputados da Assembleia Regional, por
ordem de posição nas listas eleitorais.
Podemos
verificar que, nas regiões com mais de 1,5 milhões de eleitores recenseados, o
número de pessoas que integrariam uma Região Administrativa, poderia atingir 62
elementos e, para o conjunto das oito regiões, 492.
Esta
síntese da organização administrativa actual do país, mostra à evidência, a
estrutura pesada e densa de autarquias em Portugal, mesmo sem contar com as
controversas Regiões Administrativas.
A
estrutura criada em 1998, à margem do referendo, conhecidas como Áreas Urbanas (Áreas Metropolitanas,
Comunidades Intermunicipais e Comissões de Coordenação e Desenvolvimento
Regional), embora com caracter associativo e adesão voluntária dos
municípios, veio acrescentar mais peso ao Estado e de eficácia duvidosa.
Para
além da estrutura municipal actual, já extremamente densa nalguns distritos, a
implementação da regionalização ainda tornaria mais densa essa estrutura e,
pior do que isso, iria originar duplicação de competências e funções, conflitos com os municípios e um maior consumo
de recursos públicos.
Assim
e ainda tendo em conta a desertificação do interior, a diminuição progressiva
da população portuguesa, por inadequada taxa de renovação, pela regresso do
fenómeno da emigração mesmo em zonas urbanas e acima de tudo porque o país não
dispõe de recursos económicos que permitam manter um Estado Autárquico com esta
dimensão, impõe-se uma redução drástica
da estrutura autárquica e uma melhor redistribuição da estrutura remanescente.
Pelas
razões apontadas, a Regionalização não tem qualquer cabimento e a sua
implementação deve ser definitivamente abandonada.
Mas,
por outro lado, impõe-se criar alguns órgão mínimos a nível regional, que
funcionem como agências intermédias do Tribunal de Contas, a quem os municípios
têm de prestar contas, periodicamente e que exerçam uma função de fiscalização
da gestão autárquica, de acordo com a nova lei das finanças locais.
Assim,
em cada sede de Círculo Eleitoral que, grosso modo, corresponderá à capital de
distrito de cada área geográfica correspondente às Regiões Administrativas
criadas com a Lei nº 19/98 (que poderão servir como base de referência para cada
círculo eleitoral), será criada uma Delegação Regional do Tribunal de Contas ( constituída
por especialistas independentes, de composição a definir) a quem as autarquias trimestralmente
prestarão contas, acompanhadas por um relatório de gestão).
Deste
modo não fazem sentido as Assembleias Municipais dos municípios nem das juntas
de freguesia, manipuladas pelos Partidos, que deverão ser extintas. A
fiscalização das autarquias passará, neste modelo, a ser feitas pelas DRTC
independentes.
Na nova lei das
finanças locais, deve ficar expressamente consignada, a proibição de criar
empresas municipais, de entregar a privados a concessão da exploração de bens
colectivos, designadamente a água e espaços públicos e de criar limites muito
apertados ao endividamento autárquico.
Ainda
no sentido de tornar menos pesada e onerosa a estrutura autárquica, urge rever
a Lei Eleitoral Autárquica, no sentido de, por uma lado, tornar mais
operacional e mais eficaz a gestão autárquica e por outro, diminuir o número de
agentes intervenientes, desonerando deste modo a despesa do Estado e permitindo
diminuir o IMI e outros impostos e taxas camarárias.
O
fornecimento de água, saneamento e remoção de resíduos domésticos, devem ser
completamente gratuitos, cujas despesas devem ser suportados com os impostos
que os munícipes pagam à autarquia (IMI e restantes impostos e taxascamarárias).
Um
aspecto importante da revisão da gestão das autarquias, é a alteração profunda da Lei do Ordenamento do
Território que, porque demasiado complexa, com demasiadas exigências sem
sentido, com penalizações severas para pequenas infracções (vedação de terrenos
sem projecto nem autorização, pequenas obras domésticas) tem dado aso ao
alastrar da corrupção, facilitando as grandes infracções e perseguindo e
penalizando os autores das pequenas infracções que, por motivo de consciência
ou de falta de recursos, não puderam pagar o tributo corrupcional.
A nova Lei Eleitoral
Autárquica, deverá definir as novas regras do processo eleitoral, seguindo-se o
mesmo modelo já estabelecido para as eleições legislativas, ou seja, segue-se o
princípio da paridade (independentes/partidos) sendo o Presidente da Câmara
Municipal o candidato mais votado (1º da lista de candidatos), seguindo-se a
ordem da lista em número de votos, para os elementos do executivo camarário
(vereadores ou em designação mais adequada, administradores autárquicos, um para
cada área de responsabilidade).
Um
aspecto particular a merecer também especial atenção na Nova Lei Eleitoral, é a
questão da gestão equilibrada da área de
responsabilidade do município, proibindo a prática actualmente seguida, de
canalizar os benefícios e melhorias locais de acordo, com as clientelas partidárias.
De
facto, a quase contemplação exclusiva com benefícios, das populações de
determinada cor política, que elegeram o partido maioritário que está no poder
da autarquia, tem dado origem a
descriminações inqualificáveis em relação às populações de cor política
diferente, que pagam os impostos como todas as outras.
Há casos flagrantes em
Portugal de zonas completamente desprezadas e abandonadas pela autarquia (por
exemplo não é satisfeita há décadas uma necessidade básica local de saneamento
básico) só porque a respectiva população não é da mesma cor política do autarca
no poder. Em contrapartida as clientelas da mesma cor, dispõem de todas as
comodidades desde piscinas municipais, arruamentos de luxo, jardins e parques
arborizados e parques desportivos.
O
princípio da paridade pretende eliminar esta prática mas, a proibição tem de ser expressamente consignada na Nova Lei Eleitora
com severas sanções para os autarcas respectivos, após a análise dos relatórios
semestrais pelas DRTC (Delegações Regionais do Tribunal de Contas).
Seguindo
a mesma metodologia de trabalho, vamos estabelecer, para esta área, a nossa
função objectivo e os respectivos pressupostos e restrições:
Função objectivo: reestruturação completa da organização
administrativa do país, tornando-a mais operacional, mais justa e substancialmente menos onerosa para o
Estado e cidadãos.
Nova
Lei Eleitoral que garanta a abertura à sociedade civil e rompa com a hermeticidade,
oportunismo, autocracia e favoritismo partidários, propondo um modelo paritário
de representação e exercício do poder local.
Responsabilização
autárquica e controlo de gestão, por órgãos delegados do Tribunal de Contas.
Pressupostos e restrições:
●
Redução do número de municípios e juntas de freguesia, progressivamente até
atingir 50% da estrutura actual
●
As juntas de freguesia restantes e os órgãos delegados existentes das instituições
públicas, designadamente lojas do cidadão, apoiarão os cidadãos mais isolados nos
assuntos correntes que anteriormente eram tratados nas sedes dos municípios
extintos.
●
Apoio, financiamento e destino dos funcionários que integravam os órgãos
extintos
●
Aferição das necessidades das populações concelhias, através de consulta
directa (inquéritos e questionários enviados e reuniões periódicas com populações
convocadas). Apreciação, deliberação e políticas definidas pelo executivo camarário.
●
Nova Lei das Finanças Locais, garantindo:
- Distribuição equitativa das verbas
atribuídas pelo Orçamento do Estado e provenientes dos impostos municipais
pelas áreas do concelho, segundo a prioridade nas necessidades das populações,
começando pelas mais básicas
- Proibição de discriminação das
populações segundo as suas opções políticas, ou em função de qualquer outro
tipo de discriminação
- Proibição do endividamento autárquico,
acima de 50% do total do orçamento das receitas
- Proibição de empresas municipais
- Prestação de contas trimestral às
DRTC, acompanhada de relatório de gestão. Proposta de orçamento anual a submeter à aprovação do Ministério das Finanças.
- Limites aos montantes de impostos
e taxas a cobrar aos munícipes, que serão definidos pelo governo central.
- Proibição de concessões a privados
de bens, espaços ou serviços, com
caracter colectivo
- Financiamento do Fundo Social de
Apoio às Populações, que permita a gratuitidade do fornecimento de água, até
certos escalões de consumo e da recolha de resíduos domésticos, para além do
apoio às populações mais necessitadas
- Sanções para o incumprimento da
Lei.
● Nova Lei Eleitoral Autárquica,
seguindo o Princípio da Paridade (Independentes/Partidos)
e as regras gerais definidas para as eleições legislativas e tomando por base
as regiões estabelecidas para a Regionalização, como Círculos Eleitorais
● Abandono definitivo da
implementação das Regiões Administrativas
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