sábado, 8 de setembro de 2012

MUDAR O SISTEMA - A ALTERNATIVA É POSSÍVEL? (XIII)






ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PAÍS

  
A actual organização administrativa do país, compreende três níveis de Divisões Administrativas:

● 1º Nível

            - Regiões Autónomas (Açores e Madeira)

            - Distritos (18)

- Áreas Urbanas: Metropolitanas (AM em número de 2, Lisboa e Porto  ) e Comunidades  Intermunicipais (CIM, em número diverso)

- Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR em número de 5 )

● 2º Nível

            - Municípios (308)

● 3º Nível

            - Freguesias (em número de 4.260)

A Constituição de 1976, prevê ainda a criação de Regiões Administrativas, um processo conhecido como Regionalização e que, na prática, constituem agrupamentos de municípios.

A Regionalização, foi regulamentada inicialmente pela Lei nº 56/91, sendo 1º Ministro Cavaco Silva.

Os Partidos Socialista e Comunista, os grandes defensores e guardiões da criação de Regiões Administrativas, propuseram a divisão do país em nove Regiões Administrativas e que, em discussão na Assembleia da República, acabaria por se propor uma divisão de Portugal apenas em oito Regiões (Lei nº 19/98):

 
● Entre Douro e Minho

● Trás-os-Montes e Alto Douro

● Beira Litoral

● Beira Interior

● Estremadura e Ribatejo

● Lisboa e Setúbal

● Alentejo (Alto e Baixo Alentejo)

● Algarve

Dada a controvérsia e divergências partidárias sobre a Regionalização, acabou por se efectuar um Referendo em 08 de Novembro de 1998, quando era 1º Ministro António Guterres, do Partido Socialista.

O desastroso resultado desse referendo nacional (menos de 50% do eleitorado votou a favor) mostrou o desinteresse geral da população portuguesa pela regionalização, encarando-a como mais um expediente para os partidos expandirem a política de colocação e de oferta de emprego no Estado, para militantes e simpatizantes.

O Referendo não foi, assim, vinculativo e a Regionalização não foi implementada.

No entanto, à revelia deste Referendo e sem terem sido eleitos os respectivos quadros, foram criadas as Divisões de 1º Nível, conhecidas como Áreas Urbanas (AM´s e CIM´s) e as CCDR´s (Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional).

Segundo a Lei nº 56/91, que criou as Regiões Administrativas, estas são consideradas «Autarquias Locais», uma espécie de Regiões Autónomas, dentro do território continental de Portugal.

Cada Região Administrativa é guarnecida com órgãos próprios:

Um Governador Civil Regional, representante do governo central

Uma Assembleia Regional, órgão deliberativo e que pode integrar até (20) vinte deputados regionais (dependendo do número de eleitores inscritos), representantes das Assembleias Municipais e eleitos indirectamente por um colégio eleitoral constituído por membros das Assembleias Municipais da Região.

Pode integrar ainda até (41) membros, deputados regionais, eleitos directamente por sufrágio dos eleitores inscritos na Região.

Uma Junta Regional, órgão executivo, constituído por um Presidente da Junta Regional e até 6 Vogais eleitos pelos deputados da Assembleia Regional, por ordem de posição nas listas eleitorais.

Podemos verificar que, nas regiões com mais de 1,5 milhões de eleitores recenseados, o número de pessoas que integrariam uma Região Administrativa, poderia atingir 62 elementos e, para o conjunto das oito regiões, 492.

Esta síntese da organização administrativa actual do país, mostra à evidência, a estrutura pesada e densa de autarquias em Portugal, mesmo sem contar com as controversas Regiões Administrativas.

A estrutura criada em 1998, à margem do referendo, conhecidas como Áreas Urbanas (Áreas Metropolitanas, Comunidades Intermunicipais e Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional), embora com caracter associativo e adesão voluntária dos municípios, veio acrescentar mais peso ao Estado e de eficácia duvidosa.

Para além da estrutura municipal actual, já extremamente densa nalguns distritos, a implementação da regionalização ainda tornaria mais densa essa estrutura e, pior do que isso, iria originar duplicação de competências e funções,  conflitos com os municípios e um maior consumo de recursos públicos.

Assim e ainda tendo em conta a desertificação do interior, a diminuição progressiva da população portuguesa, por inadequada taxa de renovação, pela regresso do fenómeno da emigração mesmo em zonas urbanas e acima de tudo porque o país não dispõe de recursos económicos que permitam manter um Estado Autárquico com esta dimensão, impõe-se uma redução drástica da estrutura autárquica e uma melhor redistribuição da estrutura remanescente.

Pelas razões apontadas, a Regionalização não tem qualquer cabimento e a sua implementação deve ser definitivamente abandonada.

Mas, por outro lado, impõe-se criar alguns órgão mínimos a nível regional, que funcionem como agências intermédias do Tribunal de Contas, a quem os municípios têm de prestar contas, periodicamente e que exerçam uma função de fiscalização da gestão autárquica, de acordo com a nova lei das finanças locais.

Assim, em cada sede de Círculo Eleitoral que, grosso modo, corresponderá à capital de distrito de cada área geográfica correspondente às Regiões Administrativas criadas com a Lei nº 19/98 (que poderão servir como base de referência para cada círculo eleitoral), será criada uma Delegação Regional do Tribunal de Contas ( constituída por especialistas independentes, de composição a definir) a quem as autarquias trimestralmente prestarão contas, acompanhadas  por um  relatório de gestão).

Deste modo não fazem sentido as Assembleias Municipais dos municípios nem das juntas de freguesia, manipuladas pelos Partidos, que deverão ser extintas. A fiscalização das autarquias passará, neste modelo, a ser feitas pelas DRTC independentes.

Na nova lei das finanças locais, deve ficar expressamente consignada, a proibição de criar empresas municipais, de entregar a privados a concessão da exploração de bens colectivos, designadamente a água e espaços públicos e de criar limites muito apertados ao endividamento autárquico.

Ainda no sentido de tornar menos pesada e onerosa a estrutura autárquica, urge rever a Lei Eleitoral Autárquica, no sentido de, por uma lado, tornar mais operacional e mais eficaz a gestão autárquica e por outro, diminuir o número de agentes intervenientes, desonerando deste modo a despesa do Estado e permitindo diminuir o IMI e outros impostos e taxas camarárias.

O fornecimento de água, saneamento e remoção de resíduos domésticos, devem ser completamente gratuitos, cujas despesas devem ser suportados com os impostos que os munícipes pagam à autarquia (IMI e restantes impostos e taxascamarárias).

Um aspecto importante da revisão da gestão das autarquias, é a alteração profunda da Lei do Ordenamento do Território que, porque demasiado complexa, com demasiadas exigências sem sentido, com penalizações severas para pequenas infracções (vedação de terrenos sem projecto nem autorização, pequenas obras domésticas) tem dado aso ao alastrar da corrupção, facilitando as grandes infracções e perseguindo e penalizando os autores das pequenas infracções que, por motivo de consciência ou de falta de recursos, não puderam pagar o tributo corrupcional.

A nova Lei Eleitoral Autárquica, deverá definir as novas regras do processo eleitoral, seguindo-se o mesmo modelo já estabelecido para as eleições legislativas, ou seja, segue-se o princípio da paridade (independentes/partidos) sendo o Presidente da Câmara Municipal o candidato mais votado (1º da lista de candidatos), seguindo-se a ordem da lista em número de votos, para os elementos do executivo camarário (vereadores ou em designação mais adequada, administradores autárquicos, um para cada área de responsabilidade).

Um aspecto particular a merecer também especial atenção na Nova Lei Eleitoral, é a questão da gestão equilibrada da área de responsabilidade do município, proibindo a prática actualmente seguida, de canalizar os benefícios e melhorias locais de acordo, com as clientelas partidárias.

De facto, a quase contemplação exclusiva com benefícios, das populações de determinada cor política, que elegeram o partido maioritário que está no poder da autarquia, tem dado origem a descriminações inqualificáveis em relação às populações de cor política diferente, que pagam os impostos como todas as outras.

Há casos flagrantes em Portugal de zonas completamente desprezadas e abandonadas pela autarquia (por exemplo não é satisfeita há décadas uma necessidade básica local de saneamento básico) só porque a respectiva população não é da mesma cor política do autarca no poder. Em contrapartida as clientelas da mesma cor, dispõem de todas as comodidades desde piscinas municipais, arruamentos de luxo, jardins e parques arborizados e parques desportivos.

O princípio da paridade pretende eliminar esta prática mas, a proibição tem de ser expressamente consignada na Nova Lei Eleitora com severas sanções para os autarcas respectivos, após a análise dos relatórios semestrais pelas DRTC (Delegações Regionais do Tribunal de Contas).

Seguindo a mesma metodologia de trabalho, vamos estabelecer, para esta área, a nossa função objectivo e os respectivos pressupostos e restrições:

Função objectivo: reestruturação completa da organização administrativa do país, tornando-a mais operacional, mais  justa e substancialmente menos onerosa para o Estado e cidadãos.

Nova Lei Eleitoral que garanta a abertura à sociedade civil e rompa com a hermeticidade, oportunismo, autocracia e favoritismo partidários, propondo um modelo paritário de representação e exercício do poder local.

Responsabilização autárquica e controlo de gestão, por órgãos delegados do Tribunal de Contas.


Pressupostos e restrições:


● Redução do número de municípios e juntas de freguesia, progressivamente até atingir 50% da estrutura actual

● As juntas de freguesia restantes e os órgãos delegados existentes das instituições públicas, designadamente lojas do cidadão, apoiarão os cidadãos mais isolados nos assuntos correntes que anteriormente eram tratados nas sedes dos municípios extintos.

● Apoio, financiamento e destino dos funcionários que integravam os órgãos extintos

● Aferição das necessidades das populações concelhias, através de consulta directa (inquéritos e questionários enviados e reuniões periódicas com populações convocadas). Apreciação, deliberação e políticas definidas pelo executivo camarário.

● Nova Lei das Finanças Locais, garantindo:

- Distribuição equitativa das verbas atribuídas pelo Orçamento do Estado e provenientes dos impostos municipais pelas áreas do concelho, segundo a prioridade nas necessidades das populações, começando pelas mais básicas

- Proibição de discriminação das populações segundo as suas opções políticas, ou em função de qualquer outro tipo de discriminação

- Proibição do endividamento autárquico, acima de 50% do total do orçamento das receitas

- Proibição de empresas municipais

- Prestação de contas trimestral às DRTC, acompanhada de relatório de gestão. Proposta de orçamento anual a submeter à aprovação do Ministério das Finanças.

- Limites aos montantes de impostos e taxas a cobrar aos munícipes, que serão definidos pelo governo central.

- Proibição de concessões a privados de bens, espaços ou serviços,  com caracter colectivo

- Financiamento do Fundo Social de Apoio às Populações, que permita a gratuitidade do fornecimento de água, até certos escalões de consumo e da recolha de resíduos domésticos, para além do apoio às populações mais necessitadas

- Sanções para o incumprimento da Lei.

● Nova Lei Eleitoral Autárquica, seguindo o Princípio da Paridade (Independentes/Partidos) e as regras gerais definidas para as eleições legislativas e tomando por base as regiões estabelecidas para a Regionalização, como Círculos Eleitorais
 
● Abandono definitivo da implementação das Regiões Administrativas



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