sábado, 2 de março de 2013

UMA NOVA ARQUITECTURA DE SOCIEDADE NÃO SOCIALISTA (IX)




Este ensaio que tenho vindo a desenvolver, com objectivos políticos, como já tive ocasião de referir, visa apresentar uma nova forma de sociedade, uma nova forma de democracia, em que o poder não seja apenas um exclusivo de políticos e um novo modelo de desenvolvimento económico e social.

O meu objectivo é propor uma alternativa mais justa, mais controlável e mais desenvolvimentista, ao socialismo tradicional, democrático ou totalitário  e à social-democracia.

Este novo modelo de sociedade, vou designá-la de DEMOCRACIA SOCIAL PARTICIPATIVA e é baseado no conceito que tenho vindo a desenvolver, de Economia Social Participativa e num Estado Minimalista, embora eficiente e eficaz, limitado a funções essenciais, que são do interesse de toda a colectividade.

No último artigo publicado, o número VIII, e depois de ter exposto os princípios gerais do conceito de economia social e de uma síntese esquemática do modelo, comecei por abordar as funções essenciais do Estado, começando pela soberania.

Uma das limitações ao exercício da soberania, por parte do Estado, diz respeito, como vimos, à ilegitimidade de se ultrapassar o bem comum, finalidade última do Estado.

 A estre propósito, transcrevo um excerto do artigo publicado por Marco Aurélio Alves Adão, na Revista «Jus Navigandi»:

«É possível que um poder político demasiado forte em relação ao direito positivo se utilize de processo ilegítimo (influenciado por causas diferentes das existentes no ordenamento e/ou com finalidade diversa da que o Direito respectivo determina, ou, ainda, por meios estranhos ao último) para alterar o direito positivo, mantendo aparente continuidade da ordem constituída. Tal alteração pode, inclusive, revestir-se de uma manta de legitimidade, pois o poder hipertrofiado também é quem diz e interpreta a norma jurídica. Esse fenómeno provoca verdadeira subversão do direito constituído, capaz de "legitimar" manifestações de poder que não seriam possíveis segundo a ordem jurídica autêntica do Estado.

O constituinte cria limitações aos poderes constituídos, explícita ou implicitamente. Sendo ultrapassados referidos limites, mesmo que a pretexto de exercício de um poder aparentemente legítimo, afronta-se o que se poderia denominar de Estado de Direito»

Faltou-nos, em relação a este conceito, abordar outras limitações ao exercício deste poder, designadamente as que decorrem das tendências actuais e as decorrentes do Direito Internacional e da integração de Portugal na União Europeia.

Sobre tendências actuais, o mesmo o autor, acrescenta:

« Inspirando-se na teoria de Luhmann - "Luhmann (1982: 229- 254 e ‘passim’) vê a sociedade moderna como um sistema social funcionalmente diferenciado. Em virtude dessa definição em funções específicas (política, economia, educação, direito etc.), nenhum subsistema (por exemplo, o sistema legal) pode deixar de ter autonomia (pois nenhum outro sistema pode substituí-lo quanto à sua função). Em outras palavras: os subsistemas funcionais da sociedade são sempre sistemas auto-referenciais." (Cláudio Souto e Solange Souto, em seu A Explicação Sociológica (Uma Introdução à Sociologia), EPU, 1985, p.p. 18 - pode-se conceituar o Estado de Direito como sistema "auto-referencial" de tensão entre os subsistemas do Poder Político e do Direito Positivo».

Daqui podemos inferir que, nas modernas sociedades, o conceito de soberania, como poder exercido pelo Estado, não é um conceito absoluto de poder que se sobrepõe a todos os outros seus dependentes mas, pelo contrário, é um poder que tende a ser diluído e partilhado com todos os subsistemas sociais.

As principais limitações, a nível externo, prendem-se com as que decorrem do Direito Internacional Público, designadamente de tratados internacionais, pela ordem jurídica internacional, impostas pelo interesse maior da humanidade, designadamente a defesa do meio ambiente e dos ecossistemas e as que resultam da defesa dos direitos humanos, essencialmente.

Por último, uma referência às limitações que decorrem da integração de Portugal na União Europeia.

Estes limitações decorrem, tal como acontece com as limitações internacionais, essencialmente dos Tratados subscritos por todos os Estados-membro da União Europeia.


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