Este ensaio que tenho vindo a desenvolver, com
objectivos políticos, como já tive ocasião de referir, visa apresentar uma nova forma de sociedade, uma nova forma de
democracia, em que o poder não seja apenas um exclusivo de políticos e um novo
modelo de desenvolvimento económico e social.
O meu objectivo é propor uma alternativa mais
justa, mais controlável e mais desenvolvimentista, ao socialismo tradicional,
democrático ou totalitário e à
social-democracia.
Este novo modelo de sociedade, vou
designá-la de DEMOCRACIA SOCIAL PARTICIPATIVA e é baseado no conceito que tenho
vindo a desenvolver, de Economia Social Participativa e num Estado Minimalista,
embora eficiente e eficaz, limitado a funções essenciais, que são do interesse
de toda a colectividade.
No último artigo publicado, o número VIII, e
depois de ter exposto os princípios gerais do conceito de economia social e de
uma síntese esquemática do modelo, comecei por abordar as funções essenciais do
Estado, começando pela soberania.
Uma das limitações ao exercício da soberania, por
parte do Estado, diz respeito, como vimos, à ilegitimidade de se ultrapassar o
bem comum, finalidade última do Estado.
A estre
propósito, transcrevo um excerto do artigo publicado por Marco Aurélio Alves
Adão, na Revista «Jus Navigandi»:
«É possível que um poder político demasiado forte
em relação ao direito positivo se utilize de processo ilegítimo (influenciado
por causas diferentes das existentes no ordenamento e/ou com finalidade diversa
da que o Direito respectivo determina, ou, ainda, por meios estranhos ao
último) para alterar o direito positivo, mantendo aparente continuidade da
ordem constituída. Tal alteração pode, inclusive, revestir-se de uma manta de
legitimidade, pois o poder hipertrofiado também é quem diz e interpreta a norma
jurídica. Esse fenómeno provoca
verdadeira subversão do direito constituído, capaz de "legitimar"
manifestações de poder que não seriam possíveis segundo a ordem jurídica
autêntica do Estado.
O constituinte cria limitações aos poderes constituídos, explícita ou
implicitamente. Sendo ultrapassados referidos limites, mesmo que a pretexto de
exercício de um poder aparentemente legítimo, afronta-se o que se poderia
denominar de Estado de Direito»
Faltou-nos, em relação a este conceito, abordar
outras limitações ao exercício deste poder, designadamente as que decorrem das
tendências actuais e as decorrentes do Direito Internacional e da integração de
Portugal na União Europeia.
Sobre tendências actuais, o mesmo o autor,
acrescenta:
« Inspirando-se na teoria de Luhmann -
"Luhmann (1982: 229- 254 e ‘passim’) vê a sociedade moderna como um sistema social funcionalmente diferenciado.
Em virtude dessa definição em funções específicas (política, economia,
educação, direito etc.), nenhum subsistema (por exemplo, o sistema legal) pode
deixar de ter autonomia (pois nenhum outro sistema pode substituí-lo quanto à
sua função). Em outras palavras: os subsistemas funcionais da sociedade são
sempre sistemas auto-referenciais." (Cláudio Souto e Solange Souto, em seu
A Explicação Sociológica (Uma Introdução à Sociologia), EPU, 1985, p.p. 18 -
pode-se conceituar o Estado de Direito como sistema "auto-referencial"
de tensão entre os subsistemas do Poder Político e do Direito Positivo».
Daqui podemos inferir que, nas modernas sociedades, o conceito de soberania, como poder exercido
pelo Estado, não é um conceito absoluto de poder que se sobrepõe a todos os
outros seus dependentes mas, pelo contrário, é um poder que tende a ser diluído
e partilhado com todos os subsistemas sociais.
As principais limitações, a nível externo, prendem-se com as que decorrem do
Direito Internacional Público, designadamente de tratados internacionais, pela ordem jurídica internacional, impostas
pelo interesse maior da humanidade, designadamente a defesa do meio ambiente e
dos ecossistemas e as que resultam da defesa dos direitos humanos,
essencialmente.
Por último, uma referência às limitações que decorrem da integração de Portugal na União Europeia.
Estes limitações decorrem, tal como acontece com
as limitações internacionais, essencialmente dos Tratados subscritos por todos
os Estados-membro da União Europeia.
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