No seguimento das funções essenciais do Estado e
relacionado com a soberania, cujo conceito foi anteriormente desenvolvido,
segue-se o exercício da política nacional como função essencial do Estado, ou
seja, o exercício do poder político.
A Lei Fundamental portuguesa (Constituição), logo
no seu Artº 2º, diz:
(Estado de direito democrático)
«A República Portuguesa é um Estado de
direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de
expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de
efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e
interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica,
social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.»
E, no seu Artº 9º (Tarefas Fundamentais do Estado),
alínea c):
«Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação
democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais».
Por sua vez, o seu Artº 108º, que diz respeito à
titularidade do poder político, refere:
« O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição»
O Artº 110º, especifica quais são os órgãos de
soberania (pressupõe-se que são os órgãos do Estado que, nos termos da
Constituição, representam o povo, no exercício do poder político que,
efectivamente pertence a este):
«1. São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da
República, o Governo e os Tribunais».
No Artº 113º, são especificados os princípios
gerais de direito eleitoral:
« O
sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos
titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder
local.»
O
Artº 115º introduz o referendo, como método de consulta popular, embora de forma
limitada:
«
1.Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser
chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de
referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da
Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas
competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.
2.O
referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia
da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados
por lei.
3.O
referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que
devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da
aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.
4.São
excluídas do âmbito do referendo: a) As alterações à Constituição;
b)
As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
c)
As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto
no número seguinte;
d)
As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto
na alínea i).»
Assinala o Artº 149º, a questão
dos círculos eleitorais:
« 1.Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais
geograficamente definidos na lei, a qual pode determinar a existência de
círculos plurinominais e uninominais, bem como a respectiva natureza e
complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação
proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em
número de mandatos.
2.O
número de Deputados por cada círculo plurinominal do território nacional,
exceptuando o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao número de
cidadãos eleitores nele inscritos.»
O Artº 151º, por sua vez, define quem se pode candidatar:
«
1.As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei,
pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas
integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2.Ninguém
pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral da mesma natureza,
exceptuando o círculo nacional quando exista, ou figurar em mais de uma lista.»
A questão da representação política é abordada pelo Artº 152ª:
«
1.A lei não pode estabelecer limites à conversão dos votos em mandatos
por exigência de uma percentagem de votos nacional mínima.
2.Os
Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.»
A condução da política é abordada no Artº 182º:
«
O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão
superior da administração pública».
Finalmente, o Artº 288º fixa os limites materiais para a revisão da
Constituição:
«
As leis de revisão constitucional terão de respeitar:
a) A
independência nacional e a unidade do Estado;
b) A
forma Republicana de governo;
c) A
separação das Igrejas do Estado;
d)
Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
e)
Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações
sindicais;
f) A
coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e
social de propriedade dos meios de produção;
g) A
existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;
h) O
sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares
electivos dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem
como o sistema de representação proporcional;
i) O
pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e
o direito de oposição democrática;
j) A
separação e a interdependência dos órgãos de soberania;
l) A
fiscalização da constitucionalidade por acção ou por omissão de normas
jurídicas;
m) A
independência dos tribunais;
n) A
autonomia das autarquias locais;
o) A
autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.»
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