Entramos agora, na parte VII desta série de artigos, num dos
aspectos mais controversos e sensíveis de qualquer sistema político: a sua
organização, poderes e formas de o exercer.
É um facto que não há sistemas perfeitos. O que se pretende aqui é
formular uma primeira aproximação de um sistema que, mantendo a sua base
democrática, concebida noutros moldes e de acordo com novos princípios
constitucionais, evite ou minimize as imperfeições e perversidades do sistema
vigente.
Ou seja:
● Assegurar a isenção, a transparência, a qualidade e a rapidez
das decisões
● Base democrática e representatividade, não baseada apenas em
partidos políticos
● Maior equilíbrio de poderes
● Abertura à sociedade civil, desbloqueando a hermeticidade do
actual sistema partidário, permitindo e incentivando a participação e
representação de cidadãos independentes qualificados, cujo contributo é
essencial para a melhoria e aperfeiçoamento progressivo do sistema criado e
acima de tudo, que o país e a sua população, possam beneficiar do contributo
destes cidadãos, até aqui completamente excluídos.
● Um controlo do sistema democrático mais eficaz
A questão central é que, além do crescente desencanto com os
políticos profissionais, na democracia representativa, a opinião da população
só é consultada uma vez a cada quatro anos.
E, após serem eleitos, os políticos tradicionais podem agir
praticamente como bem entenderem, até à próxima eleição.
Esta nefasta separação entre governantes e governados faz com que
os políticos estejam mais atentos às suas próprias vontades e vontades de outros
poderes que não emanam da eleição
popular, como por exemplo o poder económico.
O político ocupa uma posição que foi criada pela delegação de um
poder que não lhe pertence de fato, mas apenas de direito. Entretanto, ele age como se o poder delegado fosse
dele, e não do eleitor, violando o princípio da soberania popular.
Isso torna a sua vontade susceptível de todo tipo de oportunismos
e negociatas, das quais ele possa extrair mais poder, seja em forma de aliados políticos
ou em forma de aliados económicos e lobies.
O
fim da casta de políticos tornaria o jogo político-social mais intenso, com discussões verdadeiramente produtivas
mobilizando a sociedade, pois atribuiria ao voto um valor inestimável, uma
vez que, pela vontade do Povo, questões de interesse próprio seriam decididas.
Uma hipótese de trabalho e de partida para Portugal, poderia ser
esta:
● PODER LEGISLATIVO,
atribuído a uma Assembleia Nacional (AN) com duas Câmaras:
-
Câmara dos Delegados Distritais (CDD) integrando dois representante por cada círculo eleitoral, com
natureza binominal. Cada círculo
eleitoral corresponde a um distrito ou associação de distritos com um mínimo de
habitantes com capacidade eleitoral de X e um máximo de Y. Outros factores para
definir o conceito de círculo binominal devem ser considerados, designadamente
as afinidades culturais, sociais e económicas das regiões.
-
Câmara dos Representantes da População (CRP), constituída
por cidadãos eleitos directamente pela população de cada círculo eleitoral, em
número proporcional ao número de habitantes recenseados e com capacidade
eleitoral, no máximo de cinco.
(*)Para qualquer das Câmaras, podem ser eleitos cidadãos
independentes ou oriundos de partidos políticos.
(**)
Para
a Câmara dos Delegados Distritais,
cada delegado eleito, tem de ter
obrigatoriamente perfil tecno-político (tecnocrata com formação política), a avaliar por um júri nacional, sendo, em cada
circulo, metade dos delegados oriundos de Cidadãos Independentes e metade
oriundos de Partidos Políticos.
(***)
Cada Câmara tem mandato de 6 anos, com rotatividade dos seus membros de dois em
dois., com o objectivo de garantir a estabilidade governativa e evitar a
viciação do poder, pelos representantes e delegados.
Aprovação
das leis:
-
Leis ordinárias por maioria simples, obtida pela média aritmética das
percentagens de votos de cada Câmara.
-
Leis especiais: por maioria qualificada de 2/3, definida igualmente pela
média das percentagens de votos de cada Câmara.
(*)
Desempate: segundo regras a
definir.
(**) Iniciativa legislativa: de qualquer das Câmaras
ou, em certos casos, pela população.
● PODER EXECUTIVO:
atribuído a um Presidente do Governo Nacional (PGN) coadjuvado por um
Vice-Presidente, em regime presidencialista e eleito directamente pela
população, obrigatoriamente com perfil tecno-político, proveniente de candidaturas
de cidadãos independentes ou oriundos de partidos políticos.
O
Presidente eleito, sendo responsável pelo governo do país, será também o
responsável político pela utilização das Forças Armadas, e sendo seu
operacional executivo, o Chefe do Estado Maior Supremo.
Por
isso, as Forças Armadas devem estar representadas no governo, ao nível de um Secretário de Estado para cada ramo.
O
PGN terá igualmente mandato de 6 anos e a sua eleição deve ser efectuada logo a
seguir às da Assembleia Nacional.
(****)
Avaliação do perfil tecno-político, por um júri nacional e confirmada por um Tribunal Especial
independente, que avaliará também elementos adicionais do candidato,
designadamente a personalidade, a idoneidade ética e moral para o cargo e o
cadastro criminal. O facto de pertencer a um partido não pode ser considerado
como factor de preferência.
Só
após ter sido seleccionada a lista de candidatos, num máximo de 5, admissíveis à eleição, os mesmos poderão
iniciar a sua campanha eleitoral e posterior sufrágio popular.
O
financiamento da campanha para este cargo executivo, será feita pelo Estado
(para se evitar o financiamento pelo poder económico) estabelecendo um montante
máximo que será atribuído a uma comissão de gestão da candidatura, em partes
iguais por cada candidatura.
(*)
Se durante, ou antes da candidatura, se constatar que o candidato se serviu de
fundos extra, mesmo pessoais, para
financiar a campanha, será imediatamente eliminada a sua candidatura, por
decisão do Tribunal Especial criado.
No
final da campanha, cada comissão de gestão de candidatura, apresentará contas,
devidamente justificadas à Comissão Nacional de Eleições e que as submeterá
posteriormente à aprovação do Tribunal de Contas.
(**)
Neste sistema não há eleições para Presidente da República. O sistema é Presidencialista. Os poderes actualmente
cometidos ao PR, passarão a ser da competência de um Tribunal Supremo a criar.
● SOBERANIA DIRECTA:
através de:
- REFERENDO, num sistema de voto digital pela internet, nos casos em
que os assuntos, dada a sua natureza, não possam nem devam ser decididos por
qualquer dos poderes legislativo ou executivo, competindo directamente à
população a sua decisão sobre eles. A natureza destes assuntos, deverá constar
da nova Constituição.
- VOTO DIRECTO DA POPULAÇÃO
Num sistema de voto digital
igualmente pela internet, em formato e condições a definir, relativamente a
determinadas leis que afectam de forma substancial, a vida da grande maioria
dos cidadãos. O âmbito deste sistema ficaria igualmente definido pela nova
Constituição.
O peso deste voto nas decisões da Assembleia Nacional, será definido
segundo um modelo a estabelecer.
Fora deste âmbito, o exercício do voto directo, pode igualmente
ser efectuado, valendo como factor de ponderação na aprovação final das leis, o
rácio votos registados/ nº total de eleitores recenseados, segundo um modelo
também a estabelecer.
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