sexta-feira, 13 de julho de 2012

MUDAR O SISTEMA - A ALTERNATIVA É POSSÍVEL? (VII)



Entramos agora, na parte VII desta série de artigos, num dos aspectos mais controversos e sensíveis de qualquer sistema político: a sua organização, poderes e formas de o exercer.

É um facto que não há sistemas perfeitos. O que se pretende aqui é formular uma primeira aproximação de um sistema que, mantendo a sua base democrática, concebida noutros moldes e de acordo com novos princípios constitucionais, evite ou minimize as imperfeições e perversidades do sistema vigente.

Ou seja:


● Assegurar a isenção, a transparência, a qualidade e a rapidez das decisões


● Base democrática e representatividade, não baseada apenas em partidos políticos


● Maior equilíbrio de poderes


● Abertura à sociedade civil, desbloqueando a hermeticidade do actual sistema partidário, permitindo e incentivando a participação e representação de cidadãos independentes qualificados, cujo contributo é essencial para a melhoria e aperfeiçoamento progressivo do sistema criado e acima de tudo, que o país e a sua população, possam beneficiar do contributo destes cidadãos, até aqui completamente excluídos.


● Um controlo do sistema democrático mais eficaz


A questão central é que, além do crescente desencanto com os políticos profissionais, na democracia representativa, a opinião da população só é consultada uma vez a cada quatro anos.

E, após serem eleitos, os políticos tradicionais podem agir praticamente como bem entenderem, até à próxima eleição.

Esta nefasta separação entre governantes e governados faz com que os políticos estejam mais atentos às suas próprias vontades e vontades de outros poderes que não  emanam da eleição popular, como por exemplo o poder económico.

O político ocupa uma posição que foi criada pela delegação de um poder que não lhe pertence de fato, mas apenas de direito. Entretanto, ele age como se o poder delegado fosse dele, e não do eleitor, violando o princípio da soberania popular.


Isso torna a sua vontade susceptível de todo tipo de oportunismos e negociatas, das quais ele possa extrair mais poder, seja em forma de aliados políticos ou em forma de aliados económicos e lobies.


O fim da casta de políticos tornaria o jogo político-social mais intenso, com discussões verdadeiramente produtivas mobilizando a sociedade, pois atribuiria ao voto um valor inestimável, uma vez que, pela vontade do Povo, questões de interesse próprio seriam decididas.


Uma hipótese de trabalho e de partida para Portugal, poderia ser esta:



PODER LEGISLATIVO, atribuído a uma Assembleia Nacional (AN) com duas Câmaras:


- Câmara dos Delegados Distritais (CDD) integrando dois representante por cada círculo eleitoral, com natureza  binominal. Cada círculo eleitoral corresponde a um distrito ou associação de distritos com um mínimo de habitantes com capacidade eleitoral de X e um máximo de Y. Outros factores para definir o conceito de círculo binominal devem ser considerados, designadamente as afinidades culturais, sociais e económicas das regiões.


- Câmara dos Representantes da População (CRP), constituída por cidadãos eleitos directamente pela população de cada círculo eleitoral, em número proporcional ao número de habitantes recenseados e com capacidade eleitoral, no máximo de cinco.
(*)Para qualquer das Câmaras, podem ser eleitos cidadãos independentes ou oriundos de partidos políticos.
(**) Para a Câmara dos Delegados Distritais, cada delegado eleito, tem de ter obrigatoriamente perfil tecno-político (tecnocrata com formação política),  a avaliar por um júri nacional, sendo, em cada circulo, metade dos delegados oriundos de Cidadãos Independentes e metade oriundos de Partidos Políticos.
(***) Cada Câmara tem mandato de 6 anos, com rotatividade dos seus membros de dois em dois., com o objectivo de garantir a estabilidade governativa e evitar a viciação do poder, pelos representantes e delegados.

Aprovação das leis:


- Leis ordinárias por maioria simples, obtida pela média aritmética das percentagens de votos de cada Câmara.

- Leis especiais: por maioria qualificada de 2/3, definida igualmente pela média das percentagens de votos de cada Câmara.

(*) Desempate:  segundo regras a definir.


(**) Iniciativa legislativa: de qualquer das Câmaras ou, em certos casos,  pela população.

PODER EXECUTIVO: atribuído a um Presidente do Governo Nacional (PGN) coadjuvado por um Vice-Presidente, em regime presidencialista e eleito directamente pela população, obrigatoriamente com perfil tecno-político, proveniente de candidaturas de cidadãos independentes ou oriundos de partidos políticos.

O Presidente eleito, sendo responsável pelo governo do país, será também o responsável político pela utilização das Forças Armadas, e sendo seu operacional executivo, o Chefe do Estado Maior Supremo.

Por isso, as Forças Armadas devem estar representadas no governo, ao nível de um  Secretário de Estado para cada ramo.


O PGN terá igualmente mandato de 6 anos e a sua eleição deve ser efectuada logo a seguir às da Assembleia Nacional.

(****) Avaliação do perfil tecno-político, por um júri nacional   e confirmada por um Tribunal Especial independente, que avaliará também elementos adicionais do candidato, designadamente a personalidade, a idoneidade ética e moral para o cargo e o cadastro criminal. O facto de pertencer a um partido não pode ser considerado como factor de preferência.

Só após ter sido seleccionada a lista de candidatos, num máximo de 5,  admissíveis à eleição, os mesmos poderão iniciar a sua campanha eleitoral e posterior sufrágio popular.

O financiamento da campanha para este cargo executivo, será feita pelo Estado (para se evitar o financiamento pelo poder económico) estabelecendo um montante máximo que será atribuído a uma comissão de gestão da candidatura, em partes iguais por cada candidatura.

(*) Se durante, ou antes da candidatura, se constatar que o candidato se serviu de fundos extra, mesmo pessoais,  para financiar a campanha, será imediatamente eliminada a sua candidatura, por decisão do Tribunal Especial criado.


No final da campanha, cada comissão de gestão de candidatura, apresentará contas, devidamente justificadas à Comissão Nacional de Eleições e que as submeterá posteriormente à aprovação do Tribunal de Contas.


(**) Neste sistema não há eleições para Presidente da República. O sistema é Presidencialista. Os poderes actualmente cometidos ao PR, passarão a ser da competência de um Tribunal Supremo a criar.
SOBERANIA DIRECTA: através de:


-  REFERENDO, num sistema de voto digital pela internet, nos casos em que os assuntos, dada a sua natureza, não possam nem devam ser decididos por qualquer dos poderes legislativo ou executivo, competindo directamente à população a sua decisão sobre eles. A natureza destes assuntos, deverá constar da nova Constituição.

- VOTO DIRECTO DA POPULAÇÃO


Num sistema de voto digital igualmente pela internet, em formato e condições a definir, relativamente a determinadas leis que afectam de forma substancial, a vida da grande maioria dos cidadãos. O âmbito deste sistema ficaria igualmente definido pela nova Constituição.

O peso deste voto nas decisões da Assembleia Nacional, será definido segundo um modelo a estabelecer.

Fora deste âmbito, o exercício do voto directo, pode igualmente ser efectuado, valendo como factor de ponderação na aprovação final das leis, o rácio votos registados/ nº total de eleitores recenseados, segundo um modelo também a estabelecer.




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