segunda-feira, 1 de abril de 2013

UMA NOVA ARQUITECTURA DE SOCIEDADE: A DEMOCRACIA SOCIAL PARTICIPATIVA (XII)



Conforme referi no artigo anterior e, dentro do tema das funções essenciais do Estado, que temos vindo a abordar, especificamente aquela por onde comecei, isto é, a soberania e politica nacional, cabe apresentar uma proposta de exercício da soberania e da politica nacional que, do meu ponto de vista se enquadra no domínio daquilo a que chamo democracia participativa.

Antes de mais, convinha esclarecer que o conceito de democracia participativa e os limites até onde por ser enquadrado, não se esgota na sua aplicação ao domínio do exercício da soberania e do poder popular em que se apoia, nos termos da nossa Constituição.

A democracia participativa, do ponto de vista inovador que pretendi imprimir a este ensaio, pode e deve aplicar-se a outros domínios, na perspectiva de um novo modelo de sociedade alternativo aos socialismos e às sociais-democracias, designadamente, entre outros, nas unidades económicas de produção de bens e serviços, como forma de equilibrar a relação capital-trabalho.

A soberania é exercida, como vimos, no ordenamento constitucional português, através de quatro órgãos: Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais.

Pela experiência democrática portuguesa de quase quarenta anos, nenhum destes órgãos tem funcionado aceitavelmente, alguns bastante mal, pelas razões já exaustivamente dissecadas em artigos anteriores, dando origem a graves disfunções democráticas, excessiva concentração de poderes, manipulação do sistema, má qualidade das decisões e exclusão dos cidadãos.

Por isso, é um imperativo nacional, em nome da defesa e aperfeiçoamento da democracia, da justiça social, da correcção das enormes desigualdades e exclusão dos cidadãos e de um novo paradigma de desenvolvimento, alterar a forma de funcionamento destes órgãos, introduzindo aqui o conceito de democracia participativa.

Para tanto, é necessário, no sentido da simplificação, qualidade técnico-jurídica das decisões, da rapidez, da eficiência e eficácia, que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:


1-      Participação de cidadãos independentes no processo eleitoral para legislativas e autárquicas, em listas independentes;

2-      Definição de um formato adequado do perfil do cidadão independente que se poderá candidatar, concretamente deverá possuir competências simultaneamente técnicas e político-sociais e/ou experiência de vida (profissional, social e outras a definir);

3-      Os candidatos  oriundos de partidos devem, igualmente possuir o mesmo perfil de competências;

4-      Prever certas formas de democracia directa descentralizada (participação directa dos cidadãos em assuntos de relevância social que lhes digam directamente respeito, iniciativas legislativas de cidadãos e outras, segundo formato a definir).

5-      Voto personalizado;

6-      Extinção da instituição Presidente da República, substituindo-a por um sistema presidencialista.

7-      Poder legislativo atribuído a um Parlamento bicamarário e paritário (independentes versus partidos);

8-      Redução do número de círculos eleitorais, substituindo os actuais distritos, por regiões administrativas (as definidas pela Lei nº 19/98) mantendo os círculos das regiões autónomas e reduzindo para um, os dois  círculos do exterior do país;

9-      O número de delegados ou representantes (antigos deputados) em cada câmara, é determinado proporcionalmente ao número de eleitores inscritos, sendo a conversão de votos em mandatos efectuada pelo método de Hondt. A ordenação das listas eleitorais é determinada em função do número de votos em cada candidato.

10-  O número máximo de delegados (senadores ou representantes) é de cinquenta em cada câmara; cada delegado tem de ser oriundo e representar a sua região administrativa;

11-  Substituição do modelo de voto homogéneo, pelo voto consciente e qualificado. Aprovação das leis por maioria simples, resultante da soma dos votos das duas Câmaras. Leis especiais, por maioria qualificada de 2/3.

12-  Poder executivo atribuído a um Presidente do Governo Nacional, eleito por sufrágio directo da população;

13-  Juízes dos Tribunais Supremos e Tribunal Constitucional, independentes e eleitos por Comissão de Nomeação Independente, assim como os juízes dos restantes tribunais de 1ª e 2ª instâncias; Procurador Geral da República, nomeado pelo presidente do governo nacional.

14- Primado da democracia eficaz e abandono da democracia exaustiva, ineficaz, pouco qualificada e manipuladora;
 
15- Existência de um Conselho Arbitral, Técnico-Científico, que funcionará junto da Assembleia Nacional e que terá voto de qualidade, em caso de bloqueio legislativo daquela;

16- Revisão exaustiva da Constituição, ou sua substituição, pautada por novos princípios e valores.
 











 





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