Conforme referi no artigo anterior e, dentro do
tema das funções essenciais do Estado, que
temos vindo a abordar, especificamente aquela por onde comecei, isto é, a soberania e politica nacional, cabe
apresentar uma proposta de exercício da soberania e da politica nacional que,
do meu ponto de vista se enquadra no domínio daquilo a que chamo democracia participativa.
Antes de mais, convinha esclarecer que o conceito
de democracia participativa e os limites até onde por ser enquadrado, não se
esgota na sua aplicação ao domínio do exercício da soberania e do poder popular
em que se apoia, nos termos da nossa Constituição.
A democracia participativa, do ponto de vista
inovador que pretendi imprimir a este ensaio, pode e deve aplicar-se a outros
domínios, na perspectiva de um novo modelo de sociedade alternativo aos
socialismos e às sociais-democracias, designadamente, entre outros, nas
unidades económicas de produção de bens e serviços, como forma de equilibrar a
relação capital-trabalho.
A soberania é exercida, como vimos, no
ordenamento constitucional português, através de quatro órgãos: Presidente da República, Assembleia da República,
Governo e Tribunais.
Pela experiência democrática portuguesa de quase
quarenta anos, nenhum destes órgãos tem funcionado aceitavelmente, alguns
bastante mal, pelas razões já exaustivamente dissecadas em artigos anteriores, dando
origem a graves disfunções democráticas, excessiva concentração de poderes,
manipulação do sistema, má qualidade das decisões e exclusão dos cidadãos.
Por isso, é um imperativo nacional, em nome da defesa e
aperfeiçoamento da democracia, da justiça social, da correcção das enormes
desigualdades e exclusão dos cidadãos e de um novo paradigma de
desenvolvimento, alterar a forma de funcionamento destes órgãos, introduzindo
aqui o conceito de democracia participativa.
Para tanto, é necessário, no sentido da
simplificação, qualidade técnico-jurídica das decisões, da rapidez, da
eficiência e eficácia, que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes
condições:
1- Participação de cidadãos independentes no
processo eleitoral para legislativas e autárquicas, em listas independentes;
2- Definição de um formato adequado do perfil do
cidadão independente que se poderá candidatar, concretamente deverá possuir
competências simultaneamente técnicas e político-sociais e/ou experiência de
vida (profissional, social e outras a definir);
3- Os candidatos oriundos de partidos devem, igualmente possuir
o mesmo perfil de competências;
4- Prever certas formas de democracia directa
descentralizada (participação directa dos cidadãos em assuntos de relevância
social que lhes digam directamente respeito, iniciativas legislativas de
cidadãos e outras, segundo formato a definir).
5- Voto personalizado;
6- Extinção da instituição Presidente da República,
substituindo-a por um sistema presidencialista.
7- Poder legislativo atribuído a um Parlamento
bicamarário e paritário (independentes versus partidos);
8- Redução do número de círculos eleitorais,
substituindo os actuais distritos, por regiões administrativas (as definidas
pela Lei nº 19/98) mantendo os círculos das regiões autónomas e reduzindo para
um, os dois círculos do exterior do país;
9- O número de delegados ou representantes (antigos
deputados) em cada câmara, é determinado proporcionalmente ao número de
eleitores inscritos, sendo a conversão de votos em mandatos efectuada pelo
método de Hondt. A ordenação das listas eleitorais é determinada em função do
número de votos em cada candidato.
10- O número máximo de delegados (senadores ou
representantes) é de cinquenta em cada câmara; cada delegado tem de ser oriundo e representar a sua região administrativa;
11- Substituição do modelo de voto homogéneo, pelo
voto consciente e qualificado. Aprovação das leis por maioria simples, resultante da soma dos votos das duas Câmaras. Leis especiais, por maioria qualificada de 2/3.
12- Poder executivo atribuído a um Presidente do Governo
Nacional, eleito por sufrágio directo da população;
13- Juízes dos Tribunais Supremos e Tribunal Constitucional,
independentes e eleitos por Comissão de Nomeação Independente, assim como os
juízes dos restantes tribunais de 1ª e 2ª instâncias; Procurador Geral da República,
nomeado pelo presidente do governo nacional.
14- Primado da democracia eficaz e abandono da
democracia exaustiva, ineficaz, pouco qualificada e manipuladora;
15- Existência
de um Conselho Arbitral, Técnico-Científico, que funcionará junto da Assembleia
Nacional e que terá voto de qualidade, em caso de bloqueio legislativo daquela;
16- Revisão exaustiva da Constituição, ou sua substituição, pautada por novos princípios e valores.
16- Revisão exaustiva da Constituição, ou sua substituição, pautada por novos princípios e valores.
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