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ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIAL
É um tema a desenvolver por especialistas em Direito.
Pretende-se apenas definir princípios gerais que visem romper com
as vicissitudes e defeitos do actual sistema.
De
facto, o sistema vigente, enferma de muitas vicissitudes:
- É demasiado pesado e complexo, resultado de inúmeras alterações
em cada legislatura, muitas vezes apenas para justificar trabalho e ordenado
generoso de assessores.
- Muda, por vezes substancialmente, no início de nova legislatura,
com a mudança do partido.
- Apesar de muito complexo, paradoxalmente, apresenta lacunas e
omissões que, exploradas habilmente por advogados de poderosos, permitem o
arrastamento dos processos nos Tribunais até à sua prescrição (logo, não condenação
dos arguidos) e contribuindo para a morosidade do sistema.
- É implacável para os frágeis e baseado na pequena infracção,
sendo tolerante, generoso e com excesso de garantismo para os poderosos ( «roubaste
um pão, és um ladrão, roubaste um milhão és um barão» diz o Povo).
- Consequentemente, o
excesso de garantismo e a generosidade das penas para crimes graves, porque
tratadas numa lógica de esquerda e relativista, não actua como dissuasor do
crime, antes pelo contrário, incentiva-o. O crime grave compensa.
- Esta visão politicamente correcta, relativista e esquerdista,
fez com que o país se transformasse em campo fértil para o crime organizado,
deixando a sua população indefesa e impossibilitada de se defender ( a
autodefesa organizada e até individual é severamente punida, pelo nosso
ordenamento jurídico, dentro da mesma lógica) e a paralisação das foças de
segurança, impotentes para reagir perante a dimensão do problema.
- A acumulação enorme de processos, resultado da generalização do
crime, gera morosidade e paralisação no sistema judicial, prejudicando todo o
conjunto da sociedade.
- Independência constitucional do poder judicial, confundida,
convenientemente, com estatuto privilegiado
acima da Função Pública. Os agentes do sistema judicial não se consideram
funcionários públicos. São uma classe à parte.
- Sistema politizado, ao nível do Ministério Público, dos
Tribunais Supremos ( O de Justiça e o Administrativo) e o Constitucional e até de Tribunais
Comuns de primeira e segunda instância. A carreira depende muito, como acontece
na maior parte das carreiras no Estado, do cartão e da cor partidária dos
partidos da área do poder.
- Consequentemente, o sistema não é independente, podendo ser manipulado
pelos partidos.
Os objectivos a atingir nesta área, visam colmatar ou minimizar
substancialmente, todas estas vicissitudes.
Assim, a nossa função objectivo, definida necessariamente de forma
qualitativa e heurística, será:
Função
objectivo: reformar o sistema judicial de forma a garantir a independência de
partidos ou outras, a eficiência e a eficácia, a simplificação, a igualdade de
tratamento e oportunidade para todos os cidadãos e que seja representativo da
sociedade.
Pressupostos
e restrições:
●
Distribuição
geográfica reformulada, de forma a diminuir o número de tribunais e órgãos
judiciários, reduzir o seu custo para o Estado e o número de funcionários,
desde juízes, quadros intermédios e funcionários administrativos, de modo a que
se comportem no total do efectivo máximo definido para a Administração Pública.
●
Reestruturação
e nova organização dos Tribunais e órgãos judiciários, nos novos espaços
concentrados. Pode admitir-se a existência de pequenas delegações, utilizando
as redes autárquica e as lojas do cidadão existentes.
●
Dentro
de cada espaço concentrado, descentralização
e delegação de poderes, separando os processos segundo a sua natureza.
Processos simples (por ex. dívidas, pequena conflitualidade, pequenos furtos, multas
e infracções similares e outros) resolvidos na hora ou num espaço de tempo
muito curto, em processos e julgamentos sumários.
●
Reformulação
dos códigos judiciais, em especial o Código Penal, agravando as penas para
crimes graves, já recorrentes em Portugal, para que o factor dissuasão esteja
presente e desincentive o crime. Colmatar as lacunas e os expedientes
existentes, de forma a impedir o arrastamento dos processos.
Acabar com os prazos de prescrição. Nenhum processo poderá ser
arquivado por prescrição. Alterar os meios de prova. Escutas telefónicas,
gravações de imagens, devem ser considerados como meios fundamentais de prova.
Terminar com a regra da não inversão do ónus da prova.
●
Integração
das carreiras judiciais, nas carreiras gerais da Administração Pública, com
estatutos equiparados.
● Tribunais
Supremos (Justiça, Administrativo) e Tribunal Constitucional, constituídos por juízes
independentes (não podem ser filiados em partidos, ou nomeados por partidos), eleitos
por um sistema de Comissão de Nomeação Independente (constituída por advogados
com muita experiência, representantes do poder legislativo, juízes e cidadãos )
e a partir de uma lista de candidatos.
O Procurador-Geral do Ministério Público e os Vice-procuradores, são
nomeados pelo Presidente do Governo Nacional precedido de aprovação pela
Assembleia Nacional, por maioria simples.
●
Os
Juízes dos Tribunais Regionais e de Comarca segundo a nova estrutura, assim
como os Juízes de Tribunais de instância superior, são eleitos
igualmente pelo sistema de Comissão de Nomeação Independente, constituída nos moldes anteriores,
a partir de uma lista de candidatos garantindo
a equidade de candidatura de personalidades independente ou oriundas de
partidos.
●
Privilegiar
nos julgamentos ao nível do tribunais comuns (1ª instância) o sistema de
jurados, que, a partir da análise dos factos e de direito, pelo Juiz, e da consequente
prova, se possa pronunciar de forma a melhorar a decisão jurídica e a convicção
da opinião formada.
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