sexta-feira, 3 de agosto de 2012

MUDAR O SISTEMA - A ALTERNATIVA É POSSÍVEL? (IX)








3– ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIAL

É um tema a desenvolver por especialistas em Direito.

Pretende-se apenas definir princípios gerais que visem romper com as vicissitudes e defeitos do actual sistema.

De facto, o sistema vigente, enferma de muitas vicissitudes:

- É demasiado pesado e complexo, resultado de inúmeras alterações em cada legislatura, muitas vezes apenas para justificar trabalho e ordenado generoso de assessores.

- Muda, por vezes substancialmente, no início de nova legislatura, com a mudança do partido.

- Apesar de muito complexo, paradoxalmente, apresenta lacunas e omissões que, exploradas habilmente por advogados de poderosos, permitem o arrastamento dos processos nos Tribunais até à sua prescrição (logo, não condenação dos arguidos) e contribuindo para a morosidade do sistema.

- É implacável para os frágeis e baseado na pequena infracção, sendo tolerante, generoso e com excesso de garantismo para os poderosos ( «roubaste um pão, és um ladrão, roubaste um milhão és um barão» diz o Povo).

- Consequentemente,  o excesso de garantismo e a generosidade das penas para crimes graves, porque tratadas numa lógica de esquerda e relativista, não actua como dissuasor do crime, antes pelo contrário, incentiva-o. O crime grave compensa.

- Esta visão politicamente correcta, relativista e esquerdista, fez com que o país se transformasse em campo fértil para o crime organizado, deixando a sua população indefesa e impossibilitada de se defender ( a autodefesa organizada e até individual é severamente punida, pelo nosso ordenamento jurídico, dentro da mesma lógica) e a paralisação das foças de segurança, impotentes para reagir perante a dimensão do problema.

- A acumulação enorme de processos, resultado da generalização do crime, gera morosidade e paralisação no sistema judicial, prejudicando todo o conjunto da sociedade.

- Independência constitucional do poder judicial, confundida, convenientemente, com  estatuto privilegiado acima da Função Pública. Os agentes do sistema judicial não se consideram funcionários públicos. São uma classe à parte.

- Sistema politizado, ao nível do Ministério Público, dos Tribunais Supremos ( O de Justiça e o Administrativo) e o Constitucional e até de Tribunais Comuns de primeira e segunda instância. A carreira depende muito, como acontece na maior parte das carreiras no Estado, do cartão e da cor partidária dos partidos da área do poder.

- Consequentemente, o sistema não é independente, podendo ser manipulado pelos partidos.


Os objectivos a atingir nesta área, visam colmatar ou minimizar substancialmente, todas estas vicissitudes.

Assim, a nossa função objectivo, definida necessariamente de forma qualitativa e heurística, será:

Função objectivo: reformar o sistema judicial de forma a garantir a independência de partidos ou outras, a eficiência e a eficácia, a simplificação, a igualdade de tratamento e oportunidade para todos os cidadãos e que seja representativo da sociedade.

Pressupostos e restrições:

Distribuição geográfica reformulada, de forma a diminuir o número de tribunais e órgãos judiciários, reduzir o seu custo para o Estado e o número de funcionários, desde juízes, quadros intermédios e funcionários administrativos, de modo a que se comportem no total do efectivo máximo definido para a Administração Pública.

Reestruturação e nova organização dos Tribunais e órgãos judiciários, nos novos espaços concentrados. Pode admitir-se a existência de pequenas delegações, utilizando as redes autárquica e as lojas do cidadão existentes.

Dentro de cada espaço concentrado, descentralização  e delegação de poderes, separando os processos segundo a sua natureza. Processos simples (por ex. dívidas, pequena conflitualidade, pequenos furtos, multas e infracções similares e outros) resolvidos na hora ou num espaço de tempo muito curto, em processos e julgamentos sumários.

Reformulação dos códigos judiciais, em especial o Código Penal, agravando as penas para crimes graves, já recorrentes em Portugal, para que o factor dissuasão esteja presente e desincentive o crime. Colmatar as lacunas e os expedientes existentes, de forma a impedir o arrastamento dos processos.
Acabar com os prazos de prescrição. Nenhum processo poderá ser arquivado por prescrição. Alterar os meios de prova. Escutas telefónicas, gravações de imagens, devem ser considerados como meios fundamentais de prova.
Terminar com a regra da não inversão do ónus da prova.
Integração das carreiras judiciais, nas carreiras gerais da Administração Pública, com estatutos equiparados.

Tribunais Supremos (Justiça, Administrativo) e Tribunal Constitucional, constituídos por juízes independentes (não podem ser filiados em partidos, ou nomeados por partidos), eleitos por um sistema de Comissão de Nomeação Independente (constituída por advogados com muita experiência, representantes do poder legislativo, juízes e cidadãos ) e a partir de uma lista de candidatos.
O Procurador-Geral do Ministério Público e os Vice-procuradores, são nomeados pelo Presidente do Governo Nacional precedido de aprovação pela Assembleia Nacional, por maioria simples.

Os Juízes dos Tribunais Regionais e de Comarca segundo a nova estrutura, assim como os Juízes de Tribunais de instância superior, são eleitos igualmente pelo sistema de Comissão de Nomeação Independente, constituída nos moldes anteriores,  a partir de uma lista de candidatos garantindo a equidade de candidatura de personalidades independente ou oriundas de partidos.

Privilegiar nos julgamentos ao nível do tribunais comuns (1ª instância)  o sistema de jurados, que, a partir da análise dos factos e de direito, pelo Juiz, e da consequente prova, se possa pronunciar de forma a melhorar a decisão jurídica e a convicção da opinião formada.



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